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066 - - 23/01/2023

Câmara Municipal de Bom Princípio
Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

DIÁRIO OFICIAL 066/2023
Edição Extraordinária

Bom Princípio, 23 DE Janeiro DE 2023

Secretaria Legislativa :

AUTÓGRAFO Nº 001/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

CONCEDE REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA E REAJUSTE REAL AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 001/2022, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 23 de janeiro de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º É concedida a reposição das perdas inflacionárias aos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo Municipal de Bom Princípio, referente ao período de 2022, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, calculado sobre os vencimentos fixados pela Lei nº 2.671, de 11 de outubro de 2018.

Art. 2º - O percentual de reposição das perdas inflacionárias é de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício de 2022.

Art. 3º Além da revisão de que trata o art. 1° desta Lei, os servidores do Poder Legislativo Municipal, perceberão ainda, um reajuste real 1,00 (um por cento), não cumulativo ao índice de revisão geral.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária específica para o ano de 2023.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01º de janeiro 2023.

 Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2022.

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

AUTÓGRAFO Nº 002/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.671/2018, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Projeto de Lei 002/2022, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 23 de janeiro de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Acrescenta os incisos V, VI e VII ao artigo 3º da Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

V- Nível - a distribuição dos cargos a partir do índice de escolaridade e especialização técnica exigido para o provimento;

VI- Carreira – o conjunto de categorias funcionais dispostas hierarquicamente de acordo com o nível de dificuldade e responsabilidade, representadas por classes que são transpostas conforme critérios de promoção;

VII Classe - disposição gradual de retribuição pecuniária dentro de cada categoria funcional;” (NR)

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar acrescido do Capítulo IV e dos artigos Art. 8º-A, Art. 8º-B, Art. 8º-C, Art. 8º-D, Art. 8º-E, Art. 8º-F, Art. 8º-G e Art. 8º-H, com a seguinte redação:

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES

Art. 8º-A. A promoção será realizada dentro da série de cargos efetivos mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior.

Parágrafo único. A cada mudança de classe o servidor passa a receber o vencimento básico fixado para a respectiva classe.

Art. 8º-B. Cada cargo efetivo terá 5 classes designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, sendo a classe “E” a última o final da carreira.

§ 1º O padrão da classe “A” de cada cargo é o previsto no art. 4º desta Lei.

§ 2º O vencimento básico de cada classe é diferenciado entre si com uma variação percentual de 5% (cinco por cento), calculada sobre o vencimento básico da classe imediatamente anterior, partindo da inicial da carreira, fixado na art. 4º desta Lei, até a última classe.

Art. 8º-C. O cargo efetivo se situa dentro da série, inicialmente, na classe A e a ela retornar quando vago.

Art. 8º-D. A promoção de classe obedecerá ao critério conjunto de tempo de cada classe e ao merecimento.

Art. 8º-E. O tempo de exercício na classe imediatamente anterior, para fins de promoção para a seguinte será de:

I - Quatro anos de permanência na classe A para a Classe B;

II - Quatro anos de permanência na classe B para a Classe C;

III - Quatro anos de permanência na classe C para a classe D;

IV - Quatro anos de permanência na classe D para a Classe E.

 

Art. 8º-F. Merecimento é a demonstração positiva do serviço no exercício de seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, das atribuições que lhe são cometidas, verificado nos prazos do Art. 8º- E, obedecidos os seguintes critérios:

I - O merecimento será apurado, considerando-se:

a) Assiduidade e pontualidade, de acordo com os registros de controle de ponto do servidor;

b) Disciplina e eficiência, de acordo lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor.

§ 1º Até que seja editada a lei específica que deverá dispor sobre a forma das avaliações periódicas a que será submetido o servidor.

§ 2º Fica prejudicado o merecimento acarretando a interrupção de contagem de tempo de serviço para fins de promoção, o servidor que:

I - Somar duas penalidades de advertência de forma escrita;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - Completar três faltas não justificadas ao serviço;

IV - Somar dez atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saída antes do horário marcado para término da jornada.

§ 3º Sempre que ocorrer hipóteses prevista no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

Art. 8º-G. Suspende-se a contagem de tempo para fins de promoção quando ocorrer:

I - Licença de afastamento sem direito a remuneração;

II - Licença para tratamento de doença quando exceder noventa dias, contadas as prorrogações, exceto quando decorrer de acidente de trabalho; ou

III - Licença para tratamento de saúde em pessoa da família por mais de noventa dias, mesmo quando em prorrogação.

Art. 8º-H. A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que completar o tempo de exercício exigido.” (NR)

Art. 3º A Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com o acréscimo do Capítulo VI e dos artigos Art. 10- A com o seguinte texto:

“CAPÍTULO VI

DA GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Art. 10-A. Fica instituída Gratificação por Atividade de Ouvidoria – GAO, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, destinada ao servidor que atuar como responsável pelo gerenciamento técnico e operacional da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Bom Princípio, nos termos da Resolução 007/2019 e Lei Federal n.º 13.460/2017, no valor de R$ R$300,0 (trezentos reais).

§ 1º- A Gratificação previstas no caput deste artigo, será concedida de forma transitória e pode ser revogada a qualquer tempo, no interesse da Administração.

§ 2º- A gratificação prevista no caput deste artigo não poderá ser utilizada como base de cálculo de qualquer outra vantagem e não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese.

§ 3º- Fica assegurada o reajuste anual do valor da gratificação instituída pela presente Lei na mesma data e nos mesmos índices aplicáveis a todos os servidores públicos municipais.

§ 4º- Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a regulamentar as presentes gratificações, no que couber, através de Resolução de Mesa.

 

Art. 4º Altera o § 1º e acresce os §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 10 da Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018 com a seguinte redação:

Art. 10 (...)

§ O vale-alimentação é fixado no valor de R$ 17,00 (dezessete reais) por dia de trabalho, exceto nos dias que o servidor estiver em viagem com o recebimento de diária.” (NR)

............

§ 4º Não serão considerados como dias efetivamente trabalhados para fins do benefício do vale-alimentação, o comparecimento em atraso ao serviço, os afastamentos antecipados, viagens a serviço ou em curso quando houver pagamento de diárias.

§ 5º O valor será reajustado anualmente, a partir de 2024, mediante Resolução de Mesa, na mesma data e percentual em que se der a reposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo.

§ 6º O valor disposto no § 1º deste artigo, refere-se ao vencimento base do vale-alimentação, sendo que toda e qualquer alteração da Lei, deverá ser respeitada a reposição salarial disposta no parágrafo anterior.

 

Art. 5º Acrescenta artigo 11-B na Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

 

Art. 11-B. Os servidores públicos efetivos que atualmente se encontram no quadro de servidores do Poder Legislativo serão distribuídos nas classes “A”, “B”, “C”, “D” e “E” do Quadro de Carreira que lhe corresponder, observado como critério de enquadramento o tempo de exercício no cargo efetivo em que se encontra, cumprindo até a data de início de vigência desta Lei como sendo tempo de permanência na classe para fins de promoção, inclusive sua fração.

Parágrafo único. O departamento de pessoal fará o levantamento do tempo de exercício no cargo efetivo dos atuais servidores, considerando apenas o decorrido desde a sua nomeação no atual cargo, vedada adoção de tempo fictício. (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

 Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2022.

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

AUTÓGRAFO Nº 003/2022, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

CONCEDE REPOSIÇÃO DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, REFERENTE AO PERÍODO DE 2022.

Projeto de Lei 003/2022, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 23 de janeiro de 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º É concedida a reposição das perdas inflacionárias aos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Bom Princípio, referente ao período de 2022, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023, calculado sobre o subsídio fixado pela Lei nº 2.813, de 22 de julho de 2020.

Art. 2º - O percentual de reposição das perdas inflacionárias é de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício de 2022.

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento de 2023.

Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos em 1º de janeiro de 2023.  

Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2022.

Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

PORTARIA N.º 005/2023 BOM PRINCÍPIO, 23 DE JANEIRO DE 2023 ALTERA

PARCIALMENTE A PORTARIA 005/2021 QUE DISPÕE SOBRE A ESCALA DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES EFETIVOS E COMISSIONADOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO/RS.

RENATO JOSÉ KREWER, vereador Presidente da Câmara Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Regimento Interno e a Lei Orgânica e; CONSIDERANDO que a Câmara possui servidor efetivo no seu quadro de servidores públicos; CONSIDERANDO a individualidade de carga horária de cada servidor dispostas na Lei Municipal nº 2.671 de 11 de outubro de 2018; CONSIDENRANDO, ainda, o horário de funcionamento da Câmara Municipal, constante na Resolução de Mesa nº 01, de 14 de fevereiro de 2019 e a continuidade do serviço público. RESOLVE:

Art. 1º- A Portaria 005/2021 que dispõe sobre a escala de cumprimento de carga horária dos servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Bom Princípio, passa a vigorar alterações previstas nesta Portaria:

Art. 2º- Fica alterada a redação dos incisos I, II, III e IV do artigo 1º e acrescenta o V no mesmo artigo:

“Art. 1º - ...

I Analista legislativo: LISIANE DE ABREU MUNCHEN- Efetivo- carga horária semanal de 20h.

 

Lisiane

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Manhã

X

 

 

x

X

Tarde

x

 

 

x

 

 

II - Assessora Administrativa: Nicole Weber- Comissionado- carga horária semanal de 40h.

 

Nicole

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Manhã

X

X

X

X

X

Tarde

X

X

X

X

 

 

III - Assessora Jurídica: Cristina da Silva do Val- Comissionado- carga horária semanal- 20h.

Cristina

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Manhã

x

 

 

x

 

Tarde

x

 

 

x

 

Noite

x

 

 

 

 

 

IV - Assessor Legislativo: Luciano Soehn- Comissionado- carga horária semanal- 15h.

 

Luciano

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Manhã

x

x

 

x

 

Tarde

 

 

 

 

 

Noite

x

 

 

 

 

 

V - Diretor Geral: Robson Ferreira Guimarães- Comissionado- carga horária semanal- 3Oh.

Robson

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

Manhã

x

x

 

x

x

Tarde

x

 

 

x

 

Noite

x

 

 

 

 

 (NR)

 Art. 3º- O Artigo 1º da Portaria 005/2021 passa a vigorar com o acréscimo dos § 3º , com a seguinte redação:

“Art. 1º- ... .... § 3º- Nas segundas-feiras devido o horário de funcionamento da Câmara Municipal, prevista na Resolução de Mesa nº 01 de 14 de fevereiro de 2019, os servidores cumprirão sua carga horária no período noturno. (AC)

§ 4º São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos cargos descritos nos incisos IV e V, devido à natureza das atividades dos referidos cargos. (AC)

Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de janeiro de 2023.

VER. RENATO JOSÉ KREWER Presidente da Câmara

Registre-se e Publique-se.

Robson Ferreira Guimarães Diretor Geral

Fim da Publicação

Ver. Renato José Krewer   Robson Ferreira Guimarães
Presidente   Diretor Geral

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