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144 - - 27/06/2024

Câmara Municipal de Bom Princípio
Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

DIÁRIO OFICIAL 144/2024
Edição Ordinária

Bom Princípio, 27 DE Junho DE 2024

SECRETARIA LEGISLATIVA:

PORTARIA 015/2024                                  BOM PRINCÍPIO 26 DE JUNHO DE 2024.

 

CONCEDE LICENÇA NÃO REMUNERADA AO VEREADOR E REGISTRA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

NESTOR PEDRO HENZ, Presidente da Câmara Municipal de Bom Princípio, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no Art. 39, § 2º. V do Regimento Interno;

 

CONSIDERANDO que o Vereador Vanderlei Luís Arnhold solicitou afastamento do cargo, pelo prazo de 31 (trinta e um) dias, a contar de 1° de julho de 2024, para tratar de assuntos particulares;

 

CONSIDERANDO os termos do artigo 38, III da Lei Orgânica e os artigos 20 e 21 do Regimento Interno, no que couber;

 

CONSIDERANDO, ainda, os termos da Portaria 001/2024 que estabelece o Calendário das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de Bom Princípio/RS.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º CONCEDER licença não remunerada ao Vereador Vanderlei Luís Arnhold, pelo prazo de 31 (trinta e um) dias a partir do dia 1° de julho de 2024, conforme Requerimento 004/2024, de solicitação do Vereador, com base no artigo 38, III, da Lei Orgânica Municipal e o inciso I do artigo 20 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bom Princípio.

 

Art. 2.º DETERMINAR que seja IMEDIATAMENTE convocado (a) Vereador (a) Suplente do Partido Movimento Democrático Brasileira (MDB).

 

§ 1º Caso o primeiro(a) suplente de Vereador do Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB) se declarar impedido de assumir, determino que seja convocado o próximo suplente, dentro da ordem de sucessão, até que o cargo seja assumido.

 

§ 2º O (a) suplente de vereador(a) ora convocado(a) deixará de prestar o compromisso se já tê-lo feito em substituição anterior.

 

Art. 3.º O Suplente de vereador, ora convocado, fica cientificado que deverá tomar posse ou reassumir, se for o caso, na Sessão Ordinária dia 08 de julho de 2024, no horário regimental.

 

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO, 26 DE JUNHO de 2024.

 

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

Registre-se e Publique-se

 

 

Luciano Soehn

Diretor Geral

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 002                                                   21 DE JUNHO DE 2024.

 

 

INSTITUI NORMAS DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO/RS.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOM PRINCÍPIO, do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno e a Lei Orgânica,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 23, da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 29/2024 de 04 de março de 2024;

 

RESOLVE

 

Art.1º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços destinados à aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bom Princípio.

§ 1º O disposto nesta Resolução de Mesa não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.

§ A aquisição de bens e contratação de serviços em geral com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021 ou outra regra que a substituir.

§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução de Mesa.

 

CAPÍTULO I

Definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução de Mesa, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

 

CAPÍTULO II

ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Art. 3º A pesquisa de preços será materializada por meio de documentos que conterão, no mínimo:

I - descrição do objeto a ser contratado;

II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III - caracterização das fontes consultadas;

IV - série de preços coletados.

Parágrafo Único- A tarefa da pesquisa de preço será atribuída ao servidor solicitante dos serviços ou produtos, facultada a solicitação de apoio ao Setor de Licitações, em especial para a pesquisa na forma dos incisos I e II do art. 5°.

 

Seção I

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

 

Seção II

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, preferencialmente com o objetivo de elaboração de uma cesta de preços com diferentes fontes, empregadas de forma combinada ou não:

I - pesquisa nos sistemas oficiais de governo como Painel de Preços, Banco de Preços em Saúde - BPS, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, Menor Preço Nota Gaúcha ou outro mecanismo que venha a ser instituído.

II - contratações similares mediante consulta junto aos sistemas de Tribunais de Contas como o LicitaCon do TCE/RS;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, sites de empresas, e bancos de preços que poderão ser contratadas pelo Legislativo Municipal;

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de e-mail ou smartphone institucional;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas;

VI - Excepcionalmente, quando a pesquisa de preços for realizada por ligação telefônica, o agente público responsável pela pesquisa deverá registrar em documento próprio, além das informações descritas no art. 3º desta Resolução de Mesa e o prazo para o fornecimento do orçamento, o nome do fornecedor, CNPJ quando for pessoa jurídica ou CPF quando pessoa física, endereço, nome do responsável que disponibilizou as informações pesquisadas, data, nome do agente público com a identificação da respectiva matrícula e sua assinatura.

§ 1°. Quando a comprovação de preço for realizada por empenho, nota fiscal, contrato ou ata de registro de preços, o agente público deverá buscar a data mais recente possível, limitada em até um ano da data da pretensão de compra ou contratação do Legislativo.

§ 2°- Na hipótese de pesquisa de preços na forma do inciso IV, o servidor solicitante poderá estabelecer um prazo certo e determinado para o fornecimento do orçamento solicitado.

§ 3°. Decorrido o prazo estabelecido para o fornecimento do orçamento, sem resposta, poderá o servidor reiterar o pedido, ou solicitar outro orçamento, ou ainda, justificar a urgência na compra ou serviço, ou a dificuldade em conseguir outros orçamentos para não comprometer a contratação, desde que garantida e assegurada a razoabilidade do preço pesquisado.

 

Seção II

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Será utilizado como método para obtenção do preço estimado, a média dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, podendo ser desconsiderado da pesquisa os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, ou ainda, podendo ser utilizado outro critério quando demonstrada a vantajosidade a Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO III

REGRAS ESPECÍFICAS

Contratação direta

 

Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º:

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pelo Legislativo Municipal, ou por outro meio idôneo, como contratos e atas de registro de preços.

§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Orientações gerais

Art. 8º O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso até a entrega e abertura das propostas finais, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.

Art. 9º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara de Vereadores de Bom Princípio, aos 21 dias do mês de junho de 2024.

 

 

 

Ver NESTOR PEDRO HENZ (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

VER. ADRIANO ARTUS (PROGRESSISTA)

Vice-presidente

 

 

Ver. JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (PSD)

1º Secretário

 

 

Ver. RENATO JOSÉ KREWER (PSDB)

2º Secretário

 

Registre-se e Publique-se,

 

 

Luciano Soehn

Diretor Geral

RESOLUÇÃO DE MESA Nº 003                                 21 DE JUNHO DE 2024.

 

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DESTINADOS À AQUISIÇÕES DIRETA DE BENS E SERVIÇOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE BOM PRINCÍPIO, do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno e a Lei Orgânica,

 

CONSIDERANDO a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 01 de abril de 2021;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 30/2024 de 04 de março de 2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável;

 

CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Distrito Federal e Municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO as ressalvas dos casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes;

CONSIDERANDO a necessidade de editar regulamento interno sobre o procedimento de compras e contratações de materiais e/ou serviços, otimizando o processo de desburocratização e atendendo ao princípio da economicidade e celeridade em relação às compras diretas mediante dispensa de licitação;

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS REFERÊNCIAS

Art. 1º São referências para a presente Resolução de Mesa, a observância aos princípios gerais da Administração Pública, as normas de transparência e proteção de dados pessoais (LGPD), a NLLC, jurisprudência, doutrina, diretrizes e orientações da fiscalização externa e interna.

 

CAPÍTULO II

DA FASE INICIAL DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 2º O planejamento estratégico das compras e contratações serão formalizados pelo Plano de Contratações Anual - PCA, exceto as situações imprevisíveis que não possam ser planejadas.

 

Parágrafo único- A elaboração do PCA deverá ser concluída, preferencialmente, até o dia 15 de dezembro de cada exercício, para utilização no seguinte, sendo publicado no site e no Diário Oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

 

Art. 3º Antes de iniciar qualquer processo de compra ou contratação, deve ser realizada a verificação junto ao Setor Contabilidade sobre a existência de dotação orçamentária e saldo financeiro, exceto em situação de emergência, ou quando for utilizado o sistema de registro de preços, ocasião em que a identificação da dotação orçamentária será necessária somente para emissão do pedido de empenho.

 

Art. 4º Nenhuma compra ou contratação poderá ser realizada sem a emissão de competente Pedido do(a) Diretor(a) da Câmara Municipal, devidamente preenchido e com informações suficientes para motivar a compra ou contratação.

 

Art. 5º Após a emissão do Pedido, o requisitante deverá preencher o Termo de Referência utilizando o modelo padrão adotado pelo Legislativo Municipal, o qual poderá ser solicitado ao Setor de Compras, Licitações e Contratos e contemplará os seguintes requisitos:

 

I – definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;

 

II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

 

III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

 

IV – requisitos da contratação;

 

V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

 

VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

 

VII – critérios de medição e de pagamento;

 

VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IX – estimativa do valor da contratação;

 

X - adequação orçamentária (exceto no caso de Sistema de Registro de Preços - SRP.

 

Art. 6º Quando a demanda pretendida não ultrapassar o valor de R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), fica dispensada a elaboração do TR, mas o pedido deverá contemplar:

 

I - definição do objeto com a quantidade máxima de detalhes, incluídos sua natureza, os quantitativos e o prazo do contrato;

 

II - critérios de medição e de pagamento;

 

III - forma e critérios de seleção do fornecedor;

 

IV - estimativa do valor da contratação;

 

V - adequação orçamentária (exceto no caso de SRP).

 

Art. 7º Havendo necessidade de aprimorar o conhecimento sobre uma solução a ser alcançada, deverá ser utilizado o Estudo Técnico Preliminar – ETP, que servirá como base para a elaboração do TR.

 

Parágrafo Único- O ETP deverá contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

 

II - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

 

III - estimativa do valor da contratação;

 

IV - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

 

V - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

 

Art. 8º O ETP e o TR devem ser elaborados pelo Setor Requisitante, ou por empresa terceirizada, devendo ser os mesmos entregues ao Setor de Compras do Legislativo Municipal que, no prazo de até 3 (três) dias úteis, salvo os casos de alta complexidade da demanda, definirá sobre o andamento do procedimento ou informará ao requisitante sobre medidas que precisam ser adotadas para a continuidade do procedimento de compra ou contratação.

 

Art. 9° A presente Resolução de Mesa não alcança a compra de artigos de luxo.

 

Art. 10° Quando o objeto da demanda for obras e/ou serviços de arquitetura e engenharia, além das exigências desta Resolução de mesa, o processo inicial deverá ser instruído com a elaboração e apresentação do Projeto Básico e todos os documentos técnicos correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DAS REGRAS E LIMITES PARA PEQUENAS COMPRAS E CONTRATAÇÕES

Art. 11° Com base no § 2º, art. 95, da NLLC que conceitua “pequenas compras” quando o valor não exceder R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta um reais e vinte centavos), e considerando a necessidade de observar os princípios da desburocratização, celeridade e economicidade, estabelece o seguinte regramento para a realização de pequenas compras ou contratações:

 

       I. Para compras diretas, no valor de até R$ 2.000,00 (dois mil reais):

 

a) Solicitação de Compra de Material/Serviços;

 

b) Emissão de nota de empenho e documento fiscal do fornecedor;

 

c) Dispensa de Termo de Referência;

 

d) Dispensa de Pesquisa de Preços em razão do pequeno valor.

 

       II. Para compras diretas, entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos:

 

a) Solicitação de Compra de Material/Serviços;

 

b) Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) fornecedores a fim de comprovar o valor praticado no mercado;

 

c) Habilitação jurídica do fornecedor;

 

d) Emissão de Nota de empenho e documento fiscal correspondente.

 

       III. Para compras diretas entre R$ 11.981,21 (onze mil, novecentos e oitenta e um reais e vinte e um centavos até o limite das dispensas regulado pela Lei nº 14.133.21:

 

a) Processo formal de Dispensa, com Solicitação de Compra de Material/Serviços;

 

b) Termo de Referência;

 

c) Pesquisa de Preços contemplando ao menos 3 (três) fornecedores a fim de comprovar o valor praticado no mercado;

 

d) Habilitação jurídica, fiscal e trabalhista do fornecedor/contratado;

 

e) Emissão de nota de empenho e documento fiscal correspondente.

 

            Parágrafo Único- quando não houver possibilidade de efetuar pesquisa de preços com no mínimo de 3 (três) orçamentos, a autoridade requisitante deverá justificara impossibilidade, devendo, nesse caso, o setor de contratos e empenho, efetuar, preferencialmente, proceder na divulgação de aviso, em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse do Legislativo Municipal em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

CAPÍTULO IV

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 12° A regulamentação da Pesquisa de Preços segue disposição constante de Resolução de Mesa própria.

 

Art. 13° Na hipótese de dispensa da pesquisa de preços em razão do pequeno valor (até R$ 2.000,00), caberá ao requisitante a responsabilidade de verificar se a compra ou contratação pretendida está de acordo com o preço praticado no mercado, sob pena de responsabilização civil, fiscal e criminal, juntamente com o fornecedor/contratado, além da obrigatoriedade no ressarcimento ao erário em caso de configuração de sobrepreço ou qualquer irregularidade.

 

CAPÍTULO V

DA DEFINIÇÃO DA MODALIDADE OU COMPRA DIRETA

Art. 14° Caberá ao Setor da elaboração dos editais a competência para a definição da modalidade de licitação.

 

Parágrafo Único – Fica assegurada a utilização de procedimentos auxiliares de licitação de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral.

 

Art. 15° Com relação às compras diretas, caberá ao Setor de Compras da Câmara Municipal a definição entre a dispensa de licitação e a inexigibilidade.

 

Parágrafo único. Todas as hipóteses de licitação ou compra direta deverão estar amparadas pela NLLC.

 

CAPÍTULO VI

DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA OU TÉCNICO

Art. 16° Fica dispensado o parecer da Assessoria Jurídica quando a compra ou contratação direta não ultrapassar R$ 11.981,20 (onze mil, novecentos e oitenta e reais e vinte centavos).

 

Art. 17° Independentemente do valor da compra ou contratação, os Setores de Compras Públicas e de licitações poderá requerer o parecer da Assessoria Jurídica sempre que entender necessário.

 

Art. 18° Com relação aos processos licitatórios, o parecer da Assessoria Jurídica será a análise da fase preparatória, antes da publicação do edital.

 

Art. 19° Além do parecer da Assessoria Jurídica, o Setor de Compras da Câmara Municipal poderá requerer parecer técnico, a depender do caso concreto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20° Por força do Parágrafo único do art. 168 da NLLC, a autoridade competente poderá invocar a qualquer tempo, Assessoramento Jurídico terceirizado, Assessoria Técnica ou apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município para auxílio na tomada de decisões.

 

Art. 21° Considerando o art. 182 da NLLC que regulamenta a atualização anual pelo índice IPCA-E de todos os valores fixados pela referida Lei, será aplicado o mesmo índice e na mesma periodicidade para os valores definidos na presente Resolução de Mesa, não ocorrendo de forma automática devendo ser emitido uma nova Resolução de Mesa.

 

Art. 22° Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara de Vereadores de Bom Princípio, aos 21 dias do mês de junho de 2024.

 

 

 

 

Ver NESTOR PEDRO HENZ (PSDB)

Presidente da Câmara

 

 

VER. ADRIANO ARTUS (PROGRESSISTA)

Vice-presidente

 

 

Ver. JOÃO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA (PSD)

1º Secretário

 

 

Ver. RENATO JOSÉ KREWER (PSDB)

2º Secretário

 

Registre-se e Publique-se,

 

 

Luciano Soehn

Diretor Geral

Fim da Publicação

Nestor Pedro Henz

 

Luciano Soehn

Presidente   Diretor Geral

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