EXPEDIENTE Nº 0125
Projeto de Lei do Legislativo Nº 010

OBJETO: "RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE BOM PRINCÍPIO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS."

PARECER JURÍDICO

 Parecer: 054/2021

Referência: Projeto de Lei 010/2021

Autoria: Vereador Nestor Pedro Henz – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE BOM PRINCÍPIO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 010/2021 de 10 de junho de 2021, de autoria do Legislativo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Bom Princípio em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, da Constituição Federal, verbis:

“Art. 30.Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

Em suma, a Carta Magna elencou competências de acordo com o âmbito de atuação e atenção de cada Ente federado, neste sentido, coube à União legislar sobre normas gerais (artigo 24, XII e § 1º da CF); aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente em âmbito regional e especial (artigo 24, XII da CF) e aos Municípios legislar de acordo com o interesse local (artigo 30, I da CF) e, ainda, suplementar a legislação federal e estadual no que couber (artigo 30, II da CF).

Nesta esteira o art. 23, II da CF/1988 dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os cuidados com a saúde da coletividade, já o art. 196 do referido diploma legal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, com objetivo de minimizar os riscos de doenças, bem como o acesso universal às ações e serviços para sua promoção, vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Neste sentido, temos que a CF/1988 dispõe a respeito da competência suplementar dos estados e municípios com relação à união, desde que presentes os requisitos que não ultrapassem a Carta Magna. Deste modo, resta evidenciada a competência municipal para legislar sobre interesses e necessidades locais, como no caso em tela.

Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 11 de junho de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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