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| Bom Princípio, 12 de Janeiro de 2026. | |||
AUTÓGRAFO Nº 001/2026, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
ESTABELECE O ÍNDICE PARA A REVISÃO GERAL ANUAL DE 2026 E REAJUSTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 001/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de janeiro de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1° - A revisão geral anual da remuneração dos servidores municipais do Poder Executivo municipal, ativos, inativos e pensionistas que trata o inciso X, “in fine” do art. 37 da Constituição Federal, será de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), com vigência a contar de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Único - A revisão geral de que trata o caput corresponde à variação do IPCA durante o período de janeiro de 2025 a dezembro de 2025.
Art. 2°- Além da revisão de que trata o art. 1°, todos os servidores municipais perceberão ainda, um reajuste de 0,74% (zero vírgula setenta e quatro por cento), não cumulativo ao índice de revisão geral, totalizando um percentual geral de 5,00% (cinco por cento), entre revisão e reajuste. Parágrafo único - O índice de reajuste de que trata o caput incidirá também sobre as funções gratificadas.
Art. 3° - Todas as demais gratificações especiais e verbas indenizatórias fixadas em espécie aos servidores municipais serão revisadas e aumentadas pelo mesmo percentual definido nos art. 1° e 2, exceto o auxílio alimentação, cujo valor está fixado no art. 5°.
Art. 4° - Não se aplica o disposto nesta Lei: a) Aos Agentes do Programa Primeira Infância Melhor – PIM; b) Aos membros do Conselho Tutelar; c) Aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate à Endemias. Parágrafo Único - Aos servidores e agentes públicos referidos no caput, a revisão de vencimentos e remuneração segue o disposto nas seguintes legislações próprias: a) Aos agentes do Programa Primeira Infância Melhor - PIM: Lei Municipal n° 1607/09, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2521/2017, Lei Federal n° 11350/2006e Lei Estadual n° 12.544/2006. b) Aos membros do Conselho Tutelar: Lei Municipal n° 1527/2008, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2538/2017. c) Aos agentes comunitários de saúde e de Combate à Endemias: Lei Municipal n° 2669/2018, com a redação que lhe deu a Lei Municipal n° 2968/2022 e Lei Federal n° 11.350/2006.
Art. 5°- O valor do auxílio alimentação dos servidores municipais será de R$30,00 (trinta reais).
Art. 6°- O art. 4° da Lei Municipal n° 2944, de 20 de abril de 2022, passará a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 4°- O valor do auxílio-alimentação será de R$30,00 (trinta reais), por dia efetivamente trabalhado, exceto nos dias que o servidor estiver em viagem com o recebimento de diária.”
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias constantes da Lei Orçamentária de 2026.
Art. 8º - A remuneração básica do magistério público municipal que não atingir, com o reajuste concedido por esta lei, o valor do piso fixado ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a complementar os valores até o limite do piso do fixado na Lei 11.738/2008.
Art. 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 14 de janeiro de 2026. Ver. Rodrigo Ledur (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 14/01/2026 às 16:08:24.
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