Bom Princípio, 29 de Janeiro de 2026.
Projeto de Lei N.º 016/2026

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 018/2026, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026

                   

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS, VENCIDOS, AJUIZADOS E INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

               

Projeto de Lei 016/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 02 de fevereiro de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

                       

L E I

              

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos tributários e não tributários, vencidos, ajuizados, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a contribuição de melhoria, que poderá ser parcelada antes do vencimento.

          

Art. 2º Os créditos tributários ou não tributários poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor.

§ 1º Os pagamentos poderão ser efetuados meio magnético (cartão de crédito e débito), sendo admitido pagamento parcial através de cartão, a critério do contribuinte, em tantas parcelas quanto for de sua escolha, com a geração e entrega das guias das demais parcelas para pagamento.

§ 2º As parcelas de que trata o caput deste artigo não poderão ter valor inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

§ 3º Mediante solicitação e autorização expressa do contribuinte, o valor da primeira parcela poderá ser superior ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º No caso de parcelamento através de guia de pagamento, poderá o contribuinte indicar data específica para vencimento da 2ª parcela, diferente da data da entrada, dentro do mês seguinte ao do ato do parcelamento, vencendo as demais parcelas na mesma data dos meses subsequentes.

§ 5º O reparcelamento referente ao mesmo débito, a contar da promulgação desta Lei e mesmo que este componha somente parte do novo parcelamento, o valor da primeira parcela/entrada deverá representar o seguinte percentual do valor total do débito atualizado:

I - segundo parcelamento: mínimo de 15% (quinze por cento);

II - terceiro parcelamento: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento);

III - quarto parcelamento em diante: mínimo de 50% (cinqüenta por cento).

§ 6º Os parcelamentos via cartão de débito ou crédito seguirão as regras estabelecidas por suas operadoras.

           

Art. 3º Serão concedidos descontos (remissão) de multa e juros nas seguintes situações:

I - pagamento à vista: desconto de 70% (setenta por cento) dos juros e da multa de mora;

II – parcelamento em até 12 (doze) prestações: desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora.

II – parcelamento entre 13 (treze) e 36 (trinta e seis) parcelas: desconto de 30% (trinta por cento) dos juros e da multa de mora.

Parágrafo único. Os descontos aplicam-se, somente, na apuração total do débito, relativo à respectiva inscrição respeitando cada lançamento, não se aplicando para situações de quitação parcial.

       

Art. 4º O parcelamento somente será concedido através da assinatura de Termo de Confissão de Dívida, em formulário padrão, elaborado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Assuntos Jurídicos, que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente, e sua discriminação, exercício por exercício, e por espécie.

§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado pelo próprio contribuinte, responsável ou cônjuge, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica, facultando-se a assunção da dívida por terceiro.

§ 2º Será admitida a representação por procuração, com firma reconhecida, ou procuração simples, mediante apresentação de documentação de identificação original do contribuinte responsável pelo débito.

§ 3º No formulário padrão serão colhidas as informações e autorização do contribuinte para recebimento de comunicados e/ou notificações pelos seguintes meios: e-mail, WhatsApp Messenger, mensagem para o celular por sms, mensagem privada via Facebook, ligação telefônica e qualquer outra forma vinculada ao e-mail ou telefone indicado.

§ 4º O parcelamento poderá ser efetivado por meio eletrônico, através de certificado digital. 

              

Art. 5º O pagamento da primeira parcela na opção parcelamento, através de guia de pagamento ou por meio magnético, deverá ocorrer no ato de assinatura do termo de parcelamento e confissão de dívida, através de guia específica, como condição para sua homologação.

§ 1º As demais parcelas serão recolhidas, exclusivamente, perante as instituições financeiras cadastradas, através de guias para pagamento que deverão ser entregues ao contribuinte no ato do parcelamento.

§ 2º Para concessão do parcelamento ou pagamento à vista do valor total do débito já objeto de execução fiscal, o requerente devedor deverá efetuar o ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo Judiciário no correspondente Processo.

§ 3º Fica dispensada a celebração de Termo de Confissão de Dívida, quando do pagamento à vista, com exceção das situações previstas no § 2º deste artigo.

             

Art. 6º O parcelamento poderá será cancelado na hipótese de vencimento e não pagamento de qualquer uma das parcelas por mais de 60 (sessenta) dias a contar de seu vencimento, independente de notificação prévia, com vencimento antecipado do saldo devido, servindo o instrumento de base para o lançamento de título executivo, com imediato encaminhamento para protesto extrajudicial e/ou cobrança judicial.

Parágrafo único: O inadimplemento sujeita o contribuinte à inscrição de seu nome em cadastro de entidades de serviço de proteção ao crédito, centrais de risco de crédito ou entidades do sistema financeiro.

           

Art. 7º Caberá ao Setor de Divida Ativa, através de servidor(es) designado, adotar procedimentos de controle, comunicação e cobrança de contribuintes com parcela vencida, fazendo uso dos meios de comunicação indicados no § 3º do artigo 4º, bem como produzir informações estatísticas, tais como: quantidade de parcelamentos; evolução do estoque em dívida ativa, por tributos; montantes parcelados; percentuais de adimplência e inadimplência, dentre outros.

           

Art. 8º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, ressalvado a dívida objeto do acordo do parcelamento.

             

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, no que couber, através de Decreto do Poder Executivo.

          

Câmara Municipal de Bom Princípio, 03 de fevereiro de 2026.

Ver. Rodrigo Ledur (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 03/02/2026 às 09:36:41.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 509f20bb74d2d6ff277532844b54fd88.
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