![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 07 de Maio de 2026. | |||
AUTÓGRAFO Nº 042/2026, DE 13 DE MAIO DE 2026
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 78 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.510, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 037/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de maio de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1º - Dá nova redação aos incisos I a IV do artigo 78 da Lei Municipal n.º 2.510, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, com as seguintes redações: Art. 78 (...) II – por dois dias pelo falecimento de avós, sogros e netos; III – por cinco dias por motivo de casamento civil ou religioso; IV – por cinco dias por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda e irmãos;
Art. 2º - Acrescenta os incisos V ao IX ao artigo 78 da Lei Municipal n.º 2.510, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, com as seguintes redações: Art. 78 (...) V – por um dia por falecimento de cunhado, cunhada, tio, tia, sobrinho, sobrinha, primo e prima; VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo; VIII – até cinco vezes ao ano para a realização de consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde, exclusivamente no horário de realização delas e respectivo deslocamento; IX – até três vezes ao ano para acompanhar pai, mãe, padrasto, madrasta, filho ou dependente, cônjuge, em consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde; quando comprovada a necessidade de acompanhamento atestado pelo médico e exclusivamente no horário de realização delas e respectivo deslocamento.
Art. 3º - Acrescenta o § 3º ao artigo 78 da Lei Municipal n.º 2.510, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, com a seguinte redação: Art. 78 (...) § 3º A ausência justificada e remunerada ao serviço se dará a partir da data do evento, contado em dias consecutivos.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 13 de maio de 2026. Ver. Rodrigo Ledur (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 13/05/2026 às 08:48:14.
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