Bom Princípio, 07 de Maio de 2026.
Projeto de Lei N.º 039/2026

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 044/2026, DE 13 DE MAIO DE 2026

                     

INSTITUI A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, VINCULADO AO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         

Projeto de Lei 039/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 11 de maio de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

                        

L E I

           

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Bom Princípio, a Coordenadoria de Políticas para a Mulher, como Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Políticas para a Mulher não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si.

                      

Art. 2º - A atuação da Coordenadoria de Políticas para a Mulher observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.

           

Art. 3º - São finalidades da Coordenadoria de Políticas para a Mulher:

I – Coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município;

II – promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres;

III – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;

IV – promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;

V – assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município;

VI – promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;

VII – garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.

             

Art. 4º - Compete à Coordenadoria de Políticas para a Mulher:

I – convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento;

II – elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM;

III – articular ações com as Secretarias Municipais;

IV – promover a integração dos serviços da rede de atendimento;

V – promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização;

VI – manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social;

VII – atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM;

VIII – realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres;

IX – articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias;

X– promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado;

XI – incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva;

XII – acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas;

XIII – fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão;

XIV – promover a integração com políticas públicas estaduais e federais;

XV – apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres.

XVI – promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos.

           

Art. 5º - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.

          

Art. 6º - A Coordenadoria de Políticas para a Mulher funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por:

I – 01 (um) Coordenador;

II – 01 (um) servidor para apoio administrativo.

§ 1º Os servidores que atuarão na Coordenadoria de Políticas para a Mulher serão designados dentre o quadro de pessoal do Município, podendo a equipe ser ampliada conforme a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e administrativa.

§ 2º A coordenação da Coordenadoria de Políticas para a Mulher será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, com dedicação de 20 (vinte) horas semanais às respectivas atividades, observado o regime de trabalho do designado, sem prejuízo das atribuições do cargo de origem.

§ 3º O apoio administrativo será exercido por servidor designado, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão.

§ 4º A Coordenadoria de Políticas para a Mulher deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior designado para nela atuar.

§ 5º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento da Coordenadoria de Políticas para a Mulher serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

§ 6º A Coordenadoria de Políticas para a Mulher deverá contar com o apoio técnico e operacional de servidores das demais Secretarias Municipais e de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas.

         

Art. 7º - O Município elaborará, por meio da Coordenadoria de Políticas para a Mulher, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.

         

Art. 8º - Inclui no Plano Plurianual, instituído pela lei municipal n.º 3.210/2025 a Adesão ao Programa Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos das Mulheres, o Programa nº 223 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER.   

                

Art. 9º - Inclui na Lei de Diretrizes Orçamentárias, instituída pela lei municipal n.º 3.217/2025, o Programa nº 223 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER e Ação nº 2545 - IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO À MULHER.

                

Art. 10 - Inclui na Lei Orçamentária Anual, instituída pela lei municipal n.º 3243/2025, o Programa nº 223 - PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER e Ação nº 2545 - IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO À MULHER.

              

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

2 - GABINETE DO PREFEITO

8 - DIREITOS DA MULHER

422.0223.2545 - IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO À MULHER

3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO (239)

STN 500 CO 0 Recurso 1 LIVRE

           

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento de 2026 do Município de Bom Princípio, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na rubrica 239, informada no artigo anterior, servindo como cobertura do referido crédito especial, a redução orçamentária a seguir:

2 - GABINETE DO PREFEITO

1 - GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIA

122.0002.2002 - MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO

3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA (209)

STN 500 CO 0 Recurso 1 LIVRE

              

Art. 13 - Altera o caput do art. 2º da Lei Municipal n.º 2.512/2017, de 26 de janeiro de 2017, que passará a ter a seguinte redação:

"O GABINETE DO PREFEITO é o órgão de assessoramento direto do Chefe do Executivo, com atuações no setor político e competência nas áreas de relacionamento com o Legislativo, vigilância e de alistamento militar; reunir funções de secretaria do prefeito e do controle da tramitação de Leis e decretos do Executivo, examinar e preparar os expedientes submetidos a despacho do Prefeito; preparar reuniões com os titulares de órgão da Administração Municipal; enviar à Câmara Municipal os projetos de Lei assinados pelo Prefeito, recebendo as Leis já aprovadas pelo Legislativo, encaminhando-as para execução do órgão competente; controlar os prazos legais de sanção e veto; efetuar o registro de Leis e decretos; preparar a redação e cerimonial e zelar pela manutenção dos serviços de alistamento militar no Município, em cooperação com a Secretaria da Administração e Finanças; assistir ao Prefeito nas funções políticas, administrativas, sociais, de cerimonial, cabendo-lhes especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos do Município; coordenar as relações do Município com os munícipes, entidades e associações de classes; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes do Município, para atendimento e solução de consulta e reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; desenvolver atividades e estruturar a Defesa Civil; proceder a comunicação oficial e as publicações institucionais; coordenar e promover a captação de recursos; coordenar e promover a análise jurídica e controle de legalidade dos atos administrativos; implementar políticas de proteção à mulher, realizar outras tarefas correlatas."

            

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento da Coordenadoria de Políticas para a Mulher, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades.

        

Art. 15 - A Coordenadoria de Políticas para a Mulher deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:

I – ações desenvolvidas;

II – resultados alcançados;

III – indicadores de desempenho;

IV – avaliação das políticas;

V – planejamento futuro.

      

Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.

                

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor a partir de 16 de maio de 2026.

             

       

Câmara Municipal de Bom Princípio, 13 de maio de 2026.

Ver. Rodrigo Ledur (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 13/05/2026 às 09:04:16.
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