![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
|||
| Bom Princípio, 03 de Junho de 2026. | |||
AUTÓGRAFO Nº 052/2026, DE 09 DE JUNHO DE 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEQUENOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DE AÇÕES OU OMISSÕES POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 045/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 08 de junho de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover o ressarcimento administrativo de pequenos danos materiais, decorrentes de ações ou omissões por parte da Administração Pública Municipal, mediante observância do procedimento previsto na presente Lei. § 1º - São considerados pequenos danos àqueles que não ultrapassem 20 (vinte) VRM – Valor de Referência Municipal. § 2º - A presente Lei autoriza apenas a reparação por danos materiais, sendo expressamente vedada a indenização por lucros cessantes, danos morais, estéticos ou outros.
Art. 2º - Todo aquele que sentindo-se lesado por ação ou omissão causada por qualquer dos entes da Administração Pública Municipal poderá requerer o ressarcimento por tais danos, mediante as seguintes condições: I - Deverá o interessado protocolar requerimento por escrito, acompanhado de documento de identificação, endereço completo, telefone e endereço de e-mail e/ou outro meio eletrônico para recebimento das notificações e comunicações referentes ao processo administrativo; II - O requerimento deverá, além de apresentar os dados previstos no inciso I deste artigo, indicar as razões do pedido, informando a data e horário do dano sofrido, ainda que aproximados; o agente público causador do dano, se conhecido; o montante dos prejuízos sofridos; os motivos pelos quais entende ser o ente público municipal responsável pelo dano e as provas que entender necessárias a demonstrar a responsabilidade do ente público; III - O interessado deverá apresentar prova de propriedade do bem danificado e indicação dos prejuízos sofridos, acompanhado de no mínimo três orçamentos dos reparos necessários ou demonstração de que o orçamento é de fornecedor exclusivo. Parágrafo único. As notificações e comunicações dirigidas aos endereços eletrônicos informados pelo interessado, na forma do inciso I, serão reputadas como válidas para todos os efeitos, independentemente de aviso de recebimento, incumbindo ao requerente manter atualizados os dados para contato.
Art. 3º - Protocolado o requerimento pelo interessado será expedida portaria designando a abertura do processo administrativo que será conduzido por um servidor efetivo. Parágrafo único. O servidor responsável por conduzir o processo administrativo perceberá gratificação equivalente ao Membro da CPGP, em conformidade com o §1º, art. 18, da Lei Municipal n° 2414/2015 de 22 de Dezembro de 2015.
Art. 4º - Na apuração dos fatos serão inquiridos o agente público indicado como causador do dano, o interessado e as testemunhas apresentadas até o número de 03 (três) para cada parte envolvida. § 1º - As sessões serão informadas ao interessado e servidor envolvido com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. § 2º - O servidor responsável pela condução do processo administrativo poderá, a seu critério, proceder diligências e obter outras informações que julgue necessárias para o esclarecimento dos fatos.
Art. 5º - O servidor responsável pela condução do processo administrativo emitirá parecer opinativo pela procedência total ou parcial da pretensão indenizatória, ou por sua improcedência, no prazo de até 15 (quinze) dias corridos. § 1º - Quando o fato for admitido pelo causador do dano fica autorizada a pronta emissão de parecer opinativo, dispensada a oitiva de testemunhas. § 2º - O processo administrativo limitar-se-á à análise do dever de indenizar, não incursionando acerca de eventual falta funcional, que poderá ser objeto de sindicância ou processo administrativo disciplinar próprios, na forma do Regime Jurídico Único.
Art. 6º - Com o parecer de que trata o art. 5º, os autos serão encaminhados a Secretária Municipal de Administração e Finanças para sua ratificação ou retificação, em decisão sucinta e fundamentada. § 1º - Poderá o interessado ou o servidor envolvido interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação da decisão, endereçado ao Chefe do Poder Executivo. § 2º - O recurso deverá ser fundamentado e deverá demonstrar: a) que a decisão foi contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos; b) que a decisão se fundou em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados. § 3º - A simples alegação de injustiça da penalidade não constituirá fundamento para a revisão do processo. § 4º - A revisão se dará por servidor efetivo designado.
Art. 7º - O interessado que optar pelo ressarcimento de forma administrativa, nos termos desta Lei, declarará expressamente que, uma vez ressarcido, dará plena quitação de quaisquer outros danos, inclusive extrapatrimoniais decorrentes do mesmo fato, abdicando da discussão administrativa e judicial acerca dos mesmos fatos. Parágrafo único. Caso o interessado não aceite dar quitação integral dos danos sofridos restará prejudicado o direito de indenização administrativo, na forma da presente Lei.
Art. 8º - O interessado poderá se fazer representar, em todos os atos do procedimento administrativo, por advogado devidamente constituído, o qual terá acesso integral ao processo. Parágrafo único. A intimação de eventual advogado constituído pelo interessado se dará através de endereço de e-mail e/ou outro meio eletrônico informado nos autos do processo administrativo, aplicando-se o disposto no parágrafo único, do art. 2º.
Art. 9º - A presente Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 09 de junho de 2026. Ver. Rodrigo Ledur (MDB) Presidente da Câmara
|
|||
|
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 09/06/2026 às 08:53:46.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9aacf0df454b153c37870ebf0e88d4fd. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 10704. |