![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 18 de Junho de 2026. | |||
AUTÓGRAFO Nº 054/2026, DE 23 DE JUNHO DE 2026
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE AFASTAMENTOS LEGAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 008/2026, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 22 de junho de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1º Os servidores do Poder Legislativo do Município de Bom Princípio, efetivos, temporários ou comissionados, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de sua remuneração: I - por um dia, a cada semestre, para doação de sangue; II - por dois dias pelo falecimento de avós, tios, sogros e netos; III - por cinco dias por motivo de casamento civil ou religioso; IV - por cinco dias por falecimento de cônjuge, companheiro, namorado(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menor sob guarda e irmãos; V - por um dia por falecimento de cunhado(a), sobrinho(a) e primo(a) de quarto grau de parentesco; VI - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando convocado a comparecer em juízo; VIII - até cinco vezes ao ano para a realização de consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde, exclusivamente no horário de realização delas e respectivo deslocamento; IX - até três vezes ao ano para acompanhar pai, mãe, padrasto, madrasta, filho(a) ou dependente, cônjuge, em consultas médicas de rotina, de avaliação ou preventivas e exames de saúde, quando comprovada a necessidade de acompanhamento atestado pelo médico e exclusivamente no horário de realização delas e respectivo deslocamento. § 1º Quando a ausência ocorrer por casamento, o servidor deverá comunicar o fato ao Setor de Recursos Humanos e à Direção-Geral da Câmara, por escrito, com, no mínimo cinco dias de antecedência. § 2º Em qualquer hipótese, o servidor deverá comprovar com documentos as razões de sua ausência em, no máximo, cinco dias após a ocorrência, sob pena de ser considerada falta injustificada. § 3º A ausência justificada e remunerada ao serviço se dará a partir da data do evento, contada em dias consecutivos.
Art. 2º O Poder Legislativo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Resolução da Mesa Diretora.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 23 de junho de 2026. Ver. Rodrigo Ledur (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 23/06/2026 às 08:51:42.
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