Bom Princípio, 30 de Julho de 2026.
Projeto de Lei N.º 055/2026

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 064/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026

       

DISPÕE SOBRE O RESTABELECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA AQUISIÇÃO DAS VANTAGENS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BOM PRINCÍPIO, EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

             

Projeto de Lei 055/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de agosto de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

         

L E I

              

Art. 1º - Fica restabelecida a contagem do tempo de serviço correspondente ao período abrangido pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, para fins de aquisição das vantagens funcionais por tempo de serviços previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Bom Princípio, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 226/2026.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos servidores públicos municipais ativos, observadas as condições estabelecidas na legislação municipal.

        

Art. 2º - O restabelecimento da contagem do tempo de serviço observará:

I – a legislação municipal vigente;

II – os limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

III – a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

      

Art. 3º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei terão início exclusivamente a partir de sua vigência.

§ 1º As vantagens funcionais serão implementadas na folha de pagamento referente ao mês de publicação desta Lei, observada a contagem do tempo de serviço reconhecida pela Lei Complementar Federal nº 226/2026.

§ 2º O reconhecimento do período de tempo de serviço de que trata a Lei Complementar Federal nº 226/2026 produz efeitos exclusivamente para fins de implementação das vantagens funcionais previstas na legislação municipal a partir da vigência desta Lei.

§ 3º O reconhecimento do período referido no § 2º não implica, em nenhuma hipótese, pagamento de valores retroativos, diferenças remuneratórias, reflexos financeiros ou quaisquer outras parcelas relativas a período anterior à vigência desta Lei.

       

Art. 4º - A implementação das vantagens previstas nesta Lei deverá ocorrer em conformidade com o planejamento financeiro da Administração Municipal e com a manutenção do equilíbrio das contas públicas.

                     

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2026.

     

Câmara Municipal de Bom Princípio, 04 de agosto de 2026.

Ver. Rodrigo Ledur (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 04/08/2026 às 08:44:59.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 145d9859c31b9c1ce2b8b0d34af7a630.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 10908.