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| Bom Princípio, 30 de Julho de 2026. | |||
AUTÓGRAFO Nº 065/2026, DE 04 DE AGOSTO DE 2026
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei 056/2026, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de agosto de 2026. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos no âmbito do Município de Bom Princípio, que estabelece normas para proteção contra condutas lesivas à integridade física dos animais domésticos.
Art. 2º - São princípios da Política de Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos: I - Dignidade animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o seu tratamento como coisa; II - Participação comunitária: é garantida a participação da comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações, na formulação de políticas públicas de bem-estar animal; III - Educação sobre o Proteção e Bem-Estar de Animais Domésticos: inclusão do tema em campanhas educativas e ações de conscientização sobre guarda responsável, respeito aos animais e ética.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por: I - Animal doméstico: aquele que, por processos de manejo e convivência com o ser humano, tornou-se dependente e adaptado à vida em sociedade; II - Animal solto: todo aquele que for encontrado sem qualquer processo de contenção em vias e logradouros públicos; III - Animal abandonado: todo aquele que, por vontade própria do seu tutor, foi deixado desprovido de cuidados, guarda ou vigilância; IV - Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive vínculos de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido; V - Animal saudável: aquele que se encontra em perfeitas condições físicas e comportamentais; VI - Proprietário: pessoa física ou jurídica responsável legal pela guarda do animal; VII - Tutor: pessoa ou grupo de pessoas que, mesmo não sendo proprietário, assume a responsabilidade pelo animal.
CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO E DO TUTOR
Art. 4º - São deveres do proprietário e do tutor de animal doméstico: I - Garantir que o animal tenha espaço físico adequado ao seu porte e à sua espécie, que lhe permita liberdade de movimento; II - Assegurar condições de saúde, higiene e bem-estar, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta; III - Manter o ambiente em condições adequadas de limpeza, e destino adequado dos dejetos dos animais; IV - Controlar a presença de fauna sinantrópica no local que possa prejudicar o animal doméstico; V - Fornecer alimentação adequada, incluindo: a) água fresca, limpa e em quantidade suficiente para a subsistência, considerando o consumo diário; b) alimentação em quantidade suficiente e compatível com a espécie; c) recipientes adequados para água e alimento; d) abrigo apropriado, protegido das intempéries; VI - Manter a vacinação contra raiva e demais zoonoses do animal em dia, se pertinentes à espécie; VII - Garantir atendimento médico veterinário sempre que necessário; VIII - Evitar qualquer forma de convivência que cause sofrimento, estresse ou dor ao animal; IX - Promover o controle reprodutivo, evitando a procriação indiscriminada; X - Manter as fêmeas com suas crias até o desmame; XI - Conduzir o animal em vias públicas com uso de coleira, guia e focinheira quando necessário.
Art. 5º - Os proprietários de animais considerados bravios deverão: I - Mantê-los em local seguro, que impeça a fuga; II - Afixar placa de advertência informando a presença do animal; III – Fazer uso de coleiras e focinheiras, ou equipamentos equivalentes, em ambientes públicos e externos. Parágrafo único. Os cuidados definidos neste artigo deverão ser adotados ainda que o comportamento seja temporário.
CAPÍTULO III DA MORTE PROVOCADA
Art. 6º - Fica proibido a morte provocada de animais domésticos, exceto nos casos de risco à saúde pública ou em situações de sofrimento irreversível por orientação de médico veterinário.
CAPÍTULO IV DA CASTRAÇÃO
Art. 7º - O Poder Público poderá promover a castração gratuita de animais domésticos caninos e felinos, de acordo com Programa Municipal e nos limites das respectivas dotações orçamentárias, priorizando: I - Animais em situação de rua; II - Animais pertencentes a famílias de baixa renda; III - Animais sob responsabilidade de protetores independentes.
Art. 8º - Serão realizadas campanhas de cadastramento para controle populacional dos animais domésticos.
CAPÍTULO V DOS MAUS-TRATOS
Art. 9º - Consideram-se maus-tratos contra animais toda ação ou omissão que implique em sofrimento, dor, estresse ou risco à sua saúde, especialmente: I - Abandono; II - Agressão física; III - Privação de alimento ou água; IV - Manutenção em local inadequado, insalubre ou sem abrigo contra intempéries; V - Confinamento permanente em correntes ou cordas curtas incompatíveis com a natureza e espécie do animal, gerando condições de maus-tratos; VI - Falta de assistência médico veterinária quando necessária; VII - Submissão a trabalho excessivo ou inadequado à espécie; VIII - Utilização em atividades que causem sofrimento físico ou psicológico; IX - Transporte em condições inadequadas; X – Envenenamento ou tortura de animais; XI – Uso de veículos de tração animal; XII- Tentar ou provocar a morte de animais por qualquer método que não seja eutanásia, recomendada e executada de forma ética por um médico veterinário habilitado.
CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 10 - Os estabelecimentos que comercializam animais deverão seguir os padrões regulamentados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII DO ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 11 - O acompanhamento e notificação de casos suspeitos de infração à presente Lei ficará a cargo da Coordenadoria de Unidade de Proteção e do Bem-estar Animal, que poderá requisitar o auxílio de profissional técnico do quadro do Município ou terceirizado.
Art. 12 - As irregularidades e infrações a esta Lei serão apuradas nos termos da legislação municipal vigente, podendo ser complementadas por normas específicas. Parágrafo único. A Coordenadoria de Unidade de Proteção e do Bem-estar Animal poderá emitir relatório circunstanciado, encaminhando-o para a fiscalização.
Art. 13 - Os valores arrecadados com multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Proteção e Bem Estar Animal.
CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES
Art. 14 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis: I - Advertência; II - Multa; III - Perda da guarda, posse ou propriedade do animal. § 1º A aplicação das penalidades poderá ocorrer de forma isolada ou cumulativa, conforme a gravidade da infração, a reincidência, as condições do animal e as circunstâncias do fato. §2º As penalidades de multa serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.
Art. 15 - As infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em: I - Leves; II - Médias; III - Graves; IV - Gravíssimas. Parágrafo único. Responderá pela infração aquele que a praticar e que, por qualquer modo, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 16 - A multa será aplicada de acordo com a gravidade da infração, tendo como base a Unidade de Padrão Monetário do Município - VRM.
Art. 17 - As multas serão aplicadas conforme a classificação da infração: I - Infração leve: 1 VRM; II - Infração média: 2 VRM; III - Infração grave: 5 VRM; IV - Infração gravíssima: 7 VRM.
Art. 18 - O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados ao animal, bem como ao ressarcimento das despesas geradas decorrentes do atendimento ao animal.
Art. 19 - A classificação da infração quanto à sua gravidade (leve, média, grave ou gravíssima) será realizada por médico-veterinário, mediante emissão de laudo técnico fundamentado, observados os critérios de bem-estar animal, a legislação vigente e as normas técnicas aplicáveis.
Art. 20 - As situações previstas nos incisos III, IV, V e IX do artigo 9° dispensando a emissão de laudo médico-veterinário para sua caracterização, sendo constatados pela equipe da Coordenadoria de Unidade de Proteção e do Bem-estar Animal e fiscalização municipal.
Art. 21 - O processo administrativo seguirá o rito estabelecido no Código de Posturas, instituído pela Lei Municipal n.º 1.488/2008 ou aquela que vier a substituí-la, sendo assegurado ao Notificado o direito à apresentação de defesa administrativa.
Art. 22 - Após o julgamento final, as multas porventura aplicadas sujeitam-se ao lançamento em dívida ativa não tributária.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 - Fica instituída a Semana Municipal da Proteção e Bem-Estar Animal, a ser realizada anualmente no mês de outubro, com ações educativas, campanhas e eventos voltados à conscientização da população.
Art. 24 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB 1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04.122.0006.2530 - MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE 3.3.90.30.00.00.00.00 – MATERIAL DE CONSUMO Recurso 0001 (974) 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB 1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04.122.0006.2530 - MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE 3.3.90.39.00.00.00.00 – SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA Recurso 0001 (976) 9 - SEC.MUN. DO DESENV. ECON. E MEIO AMB 1 - DESENVOLVIMENTO ECONOMICO 04.122.0006.2530 - MANUTENÇÃO DO MEIO AMBIENTE 3.3.50.41.00.00.00.00 – CONTRIBUIÇÕES Recurso 0001 (1910)
Art. 25 - Revoga-se a Lei Municipal n.º 1514, de 05 de setembro de 2008.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bom Princípio, 04 de agosto de 2026. Ver. Rodrigo Ledur (MDB) Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por CAMILA SCHNEIDER em 04/08/2026 às 09:18:13.
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