Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE BOM PRINCÍPIO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS." |
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. 019/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de junho de 2021
AUTORIA: Ver. Nestor Pedro Henz - Legislativo Municipal
RELATORA: Verª. Beatriz Inês Bohn
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE BOM PRINCÍPIO EM ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE EM TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS”.
I – PARECER
O presente Projeto de Lei objetiva reconhecer a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais para a população de Bom Princípio em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. O referido Projeto foi lido em plenário em 14 de maio do corrente e encaminhado para parecer das Comissões.
Quanto à constitucionalidade da propositura e à competência legislativa, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e II da Constituição Federal.
Neste sentido, a Constituição Federal elencou as competências de acordo com o âmbito de atuação e atenção de cada Ente federado, cabendo aos Municípios legislar de acordo com o interesse local e, ainda, suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Menciona-se ainda o art. 23, II da CF/1988 que dispõe sobre a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os cuidados com a saúde da coletividade. Em concordância o art. 196 do referido diploma legal, esse que por sua vez dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas, com objetivo de minimizar os riscos de doenças, bem como o acesso universal às ações e serviços para sua promoção.
Ainda na esteira da constitucionalidade, temos que a CF/1988 dispõe a respeito da competência suplementar dos estados e municípios com relação à união, desde que presentes os requisitos que não ultrapassem a Carta Magna. Deste modo, resta evidenciada a competência municipal para legislar sobre interesses e necessidades locais, a exemplo do PL em comento.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 010/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 010/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 010/2021, de autoria do Vereador Nestor Pedro Henz.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 21 de junho de 2021.
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 24 dias de junho de 2021.
De acordo: De acordo:
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Verª. Letícia Maria Chassot (MDB) Ver. Renato José Krewer (PSDB)