#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0118
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 009/2021
PROPONENTE : Ver. João Augusto Rodrigues da Silva

"AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 018/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 009/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10 de junho de 2021

AUTORIA: Ver. João Augusto Rodrigues da Silva - Legislativo Municipal

RELATORA: Verª. Letícia Maria Chassot

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

O presente Projeto de Lei objetiva autorizar a criação do cadastro municipal de doadores de sangue e medula óssea e institui o programa da meia-entrada para os respectivos doadores habituais do município de Bom Princípio e dá outras providências. O referido Projeto foi lido em plenário em 14 de maio do corrente e encaminhado para parecer das Comissões.

Com a autorização da criação do cadastro municipal de doadores de sangue e medula óssea e a concessão de meia-entrada, prevista no PL em comento, pretende-se estimular e atrair novos doadores de sangue, bem como visa que estes promovam o hábito e sua difusão entre sua comunidade, a fim de promover e fortalecer as ações que estimulam a doação voluntária de sangue ensejando a manutenção dos estoques dos hemocentros.

Quanto à constitucionalidade da propositura, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade, uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos previsto na Carta Magna e na Lei Orgânica do Município.

O artigo 30, I, da CF/1988, dispõe que “Compete aos Municípios: legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município, no artigo 42, I, refere que “Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: legislar sobre assuntos de interesse local.”

Neste sentido, criar formas de fomento a doação de sangue, em âmbito municipal, está ligado à matéria de interesse local, uma vez que se busca desenvolver o direito à vida e à saúde, o qual é assegurado a todos pelo texto constitucional.

Menciona-se ainda que, em âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, temos a Lei Estadual nº 13.891/2012, a qual institui para os doadores de sangue o benefício da meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos. De acordo com a referida Lei Estadual em seu artigo 3º, “são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Rio Grande do Sul, identificados por documento oficial, expedido por aquela entidade.”

Seguindo no mesmo artigo da Lei Estadual supracitada, o parágrafo 1º define como doador regular de sangue “a mulher que se submete à coleta de sangue no mínimo duas vezes ao ano, e o homem que se submete à coleta três vezes ao ano, devendo a carteira de identificação ter validade anual.” E, complementa o parágrafo 2º do mesmo artigo que “As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.”

Da análise da Lei Estadual, temos que o PL em tela vai ao encontro da mesma, buscado estender o benefício ao âmbito municipal, diminuindo as exigências para concessão do benefício, uma vez que o PL 009/2021 prevê que “Para ter direito ao benefício, os doadores de sangue precisarão comprovar a realização de, no mínimo, 2 (duas) doações em um período de 12 (doze) meses.”

Com relação à comprovação da condição de doador regular, conforme previsão do Projeto em comento, esta poderá se dar “através da apresentação de declaração ou outro documento que confirme a doação, expedido por hemocentro, banco de sangue, ou qualquer outra entidade autorizada a realizar a coleta de sangue, o qual será apresentado conjuntamente com documento de identidade oficial válido.”

Neste sentido, temos que o PL 009/2021 visa simplificar, em âmbito do município de Bom Princípio, o acesso ao beneficio da meia-entrada. Portanto, observa-se a relevância social do assunto em comento, tendo em vista que a concessão de benefícios para doadores de sangue é benéfica, posto que visa atrair mais doadores.

Outrossim, dá análise do Projeto de Lei em questão, observa-se que restam respeitados todos os requisitos legais.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que Projeto de Lei nº 009/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 009/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, assim sendo, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 009/2021, de autoria do Vereador João Augusto Rodrigues da Silva.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 21 de junho de 2021.

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Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 24 dias de junho de 2021.

De acordo:                                                        De acordo:

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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)             Ver. Renato José Krewer (PSDB)



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