Bom Princípio, 24 de Setembro de 2026.
Projeto de Lei N.º 071/2026

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 082/2026, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA N.º 2060, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Projeto de Lei 071/2026, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 28 de setembro de 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Projeto de Lei:

LEI:

 

Art. 1º - Acrescenta o inciso V ao art. 2º da Lei Municipal n.º 2.060/2013, com a seguinte redação:

Art. 2º

(...)

V – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP.

Art. 2º - Acrescenta o Título V – Da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSISP, o Capítulo Único – Dos Elementos da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos – COSISP e Seções I a V ao Livro I – Parte Especial da Lei Municipal n.º 2.060/2013, e os artigos 128A a 128I, com as seguintes redações:

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSISP

Capítulo Único

DOS ELEMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS – COSISP

Seção I

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

Art. 128 - A. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - COSISP, nos termos do art. 149-A da Constituição Federal, é destinada ao custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

  • 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital; e

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: a aquisição, a implementação, a instalação, a expansão, a manutenção, a operação, a gestão e o desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal ou distrital, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

  • 2º É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput deste artigo na fatura de consumo de energia elétrica.

Art. 128 – B A COSISP tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de fornecimento, operação, manutenção, expansão e melhoramento sistema de iluminação pública municipal e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prestado ao contribuinte, pessoas físicas ou jurídicas, ou posto à sua disposição.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 128 – C São contribuintes da COSISP, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel a qualquer título, com ou sem animus de dono, edificado ou não, situado no Município.

Parágrafo único. O possuidor do imóvel será identificado pelo cadastro junto à Concessionária de Energia Elétrica.

Art. 128- D É responsável tributários pelo recolhimento da COSISP a empresa concessionária do serviço de energia elétrica.

  • 1° A responsabilidade compreende a apuração, retenção e recolhimento dos valores arrecadados, nos termos da legislação municipal.
  • 2° O responsável responderá por eventuais diferenças de cálculo, omissões ou recolhimento a menor, ressalvado o direito de regresso contra o contribuinte, quando demonstrada a culpa exclusiva deste.
  • 3° O responsável tributário deverá manter a transparência dos dados dos contribuintes, especialmente do consumo de cada unidade imobiliária vinculada à cobrança, assegurando meios de auditoria periódica por parte da Administração Tributária municipal.
  • 4° É vedado o parcelamento da COSISP sem prévia autorização do Município, ainda que a fatura de energia elétrica seja objeto de parcelamento.
  • 5º A responsabilidade tributária da empresa concessionária compreende:
  1. lançar mensalmente e de forma destacada o valor da COSISP, na conta fatura de consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
  2. manter cadastro atualizado das unidades consumidoras e dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, fornecendo os dados referentes a COSISP ao Município, inclusive por meio magnético ou eletrônico;
  3. arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das contas faturas de consumo dos consumidores ativos, o valor correspondente à COSISP;
  4. recolher imediatamente para o Município os valores da COSISP arrecadados, podendo ser por meio de encontro de contas (compensação).

Art. 128 – E São isentos da COSISP:

  1. Os sujeitos passivos das classes Poder Público e Serviço Público conforme cadastro junto à Concessionária de Energia Elétrica;
  2. As Associações que prestam serviços de fornecimento de água;
  3. Os consumidores de energia elétrica das classes Residencial e Rural com consumo de até 50 (cinquenta) Kw/h por mês.

Parágrafo único. A determinação das classes será realizada pela Concessionária de Energia Elétrica seguindo as orientações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL ou outro órgão regulamentador.

Seção III – Da Base de Cálculo

Art. 128 – F As alíquotas de COSISP são diferenciadas conforme a classe de consumidores e quantidade de consumo medida em Kw/h/mês, conforme Tabela IX, que é parte integrante desta Lei.

 

Seção IV – Da Cobrança e Lançamento

Art. 128- G  A arrecadação da COSISP será efetuada através da fatura de consumo de energia elétrica.

  • 1º Os encargos moratórios seguirão os índices e padrões da concessionária de energia elétrica.
  • 2º Constatado o inadimplemento superior a 12 (doze) meses é facultado ao Município a inscrição em dívida ativa.

 

Seção V – Das Disposições Finais

Art.  128 - H Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos - FMCOSISP, administrado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Parágrafo único – Os recursos arrecadados com a COSISP deverão ser destinados para o Fundo Municipal de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos e aplicados para os fins do artigo 128A.

Art. 128 - I Fica o Município autorizado a firmar com a empresa concessionária de energia elétrica, convênio ou contrato para a cobrança do valor da COSISP, através da conta fatura de consumo de energia elétrica correspondente a cada unidade consumidora.

Art. 3º - Revoga-se a Lei Municipal n.º 1.331, de 30 de dezembro de 2005.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Bom Princípio, 29 de setembro de 2026.

Ver. Rodrigo Ledur (MDB)

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por DANIELE LIELL em 29/09/2026 às 09:39:35.
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