#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0006
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 002/2021
PROPONENTE : Ver. João Augusto Rodrigues da Silva

"CONCEDE DENOMINAÇÃO A PRAÇA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a vereadora Beatriz Inês Bohn (Progressista) como relatora.

A Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.

   

Sala das Comissões, 19 de Fevereiro de 2021.

   

   

Ver. Renato Jose Krewer (PSDB)
Presidente

Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas)
Relator

Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB)
Secretário

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 001/2021

REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 002/2021.

AUTORIA: Vereador João Augusto Rodrigues da Silva – Legislativo Municipal.

 

Ementa: “CONCEDE DENOMINAÇÃO A PRAÇA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

I – PARECER

Foi exarado o Parecer jurídico nº. 007/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 08 de fevereiro do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer desta Comissão.

Conforme pontuou a Assessoria Jurídica desta Casa no Parecer 007/2021, o art. 2°, inciso I e art. 3º, ambos da Lei Municipal n.º 1.130/2003, determinam que a denominação de Praça poderá ser em homenagem a pessoas já falecidas, desde que a nomenclatura seja adequada, bem como, tenha o homenageado contribuído para o desenvolvimento do Município de Bom Princípio.

Neste sentido, segue ainda a Assessoria Jurídica em seu parecer, mencionando que, em que pese o homenageado São Luís não ter sido morador de Bom Princípio, está aqui situada, desde 1881, uma Capela em sua homenagem, em local próximo a praça que se pretende nomear no PL em questão.

Ressalta-se que a construção da Capela foi importante para o crescimento do Bairro Bela Vista e, consequentemente, para o progresso e desenvolvimento do Município de Bom Princípio, restando, portanto, respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 002/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 007/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que a propositura do PL 002/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 002/2021, de autoria do Vereador João Augusto Rodrigues da Silva.

.

É o que tenho a manifestar.

Bom Princípio, 19 de fevereiro de 2021.

________________________________

Ver. Beatriz Inês Bohn

Vice-presidente/Relatora

De acordo:                                                          De acordo:

____________________________                           ____________________________

      Ver. Renato José Krewer                                             Letícia Maria Chassot

                 Presidente                                                                            Membro

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 19/02/2021 às 12:35:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e705afff60530686abc67723e46395f4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 112.