Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"CONCEDE DENOMINAÇÃO A PRAÇA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
O Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) nomeia a vereadora Beatriz Inês Bohn (Progressista) como relatora.
A Comissão de Constituição e Justiça em seu parecer conclui pela inexistência de impedimento de natureza jurídica, sendo assim, o parecer é pela constitucionalidade.
Sala das Comissões, 19 de Fevereiro de 2021.
Ver. Renato Jose Krewer (PSDB) |
Ver.ª Beatriz Inês Bohn (Progressistas) |
Ver.ª Letícia Maria Chassot (MDB) |
PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. 001/2021
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 002/2021.
AUTORIA: Vereador João Augusto Rodrigues da Silva – Legislativo Municipal.
Ementa: “CONCEDE DENOMINAÇÃO A PRAÇA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
I – PARECER
Foi exarado o Parecer jurídico nº. 007/2021, por parte da Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, fazendo considerações pertinentes e opinando favorável quanto à possibilidade jurídica de tramitação do Projeto. Posteriormente, em 08 de fevereiro do corrente ano o Projeto foi lido em Plenário e encaminhado para parecer desta Comissão.
Conforme pontuou a Assessoria Jurídica desta Casa no Parecer 007/2021, o art. 2°, inciso I e art. 3º, ambos da Lei Municipal n.º 1.130/2003, determinam que a denominação de Praça poderá ser em homenagem a pessoas já falecidas, desde que a nomenclatura seja adequada, bem como, tenha o homenageado contribuído para o desenvolvimento do Município de Bom Princípio.
Neste sentido, segue ainda a Assessoria Jurídica em seu parecer, mencionando que, em que pese o homenageado São Luís não ter sido morador de Bom Princípio, está aqui situada, desde 1881, uma Capela em sua homenagem, em local próximo a praça que se pretende nomear no PL em questão.
Ressalta-se que a construção da Capela foi importante para o crescimento do Bairro Bela Vista e, consequentemente, para o progresso e desenvolvimento do Município de Bom Princípio, restando, portanto, respeitados todos os requisitos necessários constantes na Lei Municipal n.º 1.130/2003.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, o Projeto de Lei nº 002/2021 possui viabilidade jurídica quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados no Parecer Jurídico de nº. 007/2021, emitido pela Assessora Jurídica, tenho que a propositura do PL 002/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 002/2021, de autoria do Vereador João Augusto Rodrigues da Silva.
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É o que tenho a manifestar.
Bom Princípio, 19 de fevereiro de 2021.
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Ver. Beatriz Inês Bohn
Vice-presidente/Relatora
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer Letícia Maria Chassot
Presidente Membro
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ADRIANO ARTUS:01214049001 em 21/11/2024 17:17:28 , LUCIANO SOEHN:02388031044 em 21/11/2024 17:18:00 e