Bom Princípio, 10 de Junho de 2021.
Projeto de Lei do Legislativo N.º 009/2021

Proponente: Ver. João Augusto Rodrigues da Silva

AUTÓGRAFO Nº 36/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2021

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei 009/2021, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 28 de junho de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei:

LEI

Art. 1º Institui, aos doadores regulares de sangue do município de Bom Princípio, o benefício da meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, ou correlatos, realizados pelo Poder Público municipal.

§ 1º Para fins do disposto na presente legislação, consideram-se eventos públicos aqueles organizados pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, desde que haja disponibilização de verbas públicas por parte do Poder Público Municipal.

§ 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.

 

Art. 2º A comprovação da condição de doador regular se dará através da apresentação de declaração ou outro documento que confirme a doação, expedido por hemocentro, banco de sangue, ou qualquer outra entidade autorizada a realizar a coleta de sangue, o qual será apresentado conjuntamente com documento de identidade oficial válido.

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício, os doadores de sangue precisarão comprovar a realização de, no mínimo, 2 (duas) doações em um período de 12 (doze) meses.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea”, nos termos definidos nesta Lei.

Parágrafo Único - O cadastro deverá conter o nome completo do doador, data de nascimento, endereço residencial, tipo sanguíneo, telefone, endereço e-mail, e outros dados necessários para a complementação e efetivação do mesmo.

Art. 4º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, especificamente para:

  1. Coordenar a elaboração e atualização do cadastro;
  2. Realizar campanhas de divulgação e de esclarecimento sobre a importância da doação de sangue e medula óssea;
  3. Incentivar a doação de sangue e medula óssea;
  4. Promover ações e campanhas visando a adesão de empresas da iniciativa provada, no intuito de incentivar seus trabalhadores a se cadastrarem para a doação.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Princípio, 29 de junho de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 29/06/2021 às 13:50:35.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 65c64fe9b0e33eb4dccaec1480709976.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 1149.