![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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| Bom Princípio, 10 de Junho de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 36/2021, DE 29 DE JUNHO DE 2021
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA E INSTITUI O PROGRAMA DA MEIA-ENTRADA PARA OS RESPECTIVOS DOADORES HABITUAIS DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 009/2021, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 28 de junho de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei: LEI Art. 1º Institui, aos doadores regulares de sangue do município de Bom Princípio, o benefício da meia-entrada em eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, ou correlatos, realizados pelo Poder Público municipal. § 1º Para fins do disposto na presente legislação, consideram-se eventos públicos aqueles organizados pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada, desde que haja disponibilização de verbas públicas por parte do Poder Público Municipal. § 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Art. 2º A comprovação da condição de doador regular se dará através da apresentação de declaração ou outro documento que confirme a doação, expedido por hemocentro, banco de sangue, ou qualquer outra entidade autorizada a realizar a coleta de sangue, o qual será apresentado conjuntamente com documento de identidade oficial válido. Parágrafo único. Para ter direito ao benefício, os doadores de sangue precisarão comprovar a realização de, no mínimo, 2 (duas) doações em um período de 12 (doze) meses. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea”, nos termos definidos nesta Lei. Parágrafo Único - O cadastro deverá conter o nome completo do doador, data de nascimento, endereço residencial, tipo sanguíneo, telefone, endereço e-mail, e outros dados necessários para a complementação e efetivação do mesmo. Art. 4º O Cadastro Municipal de Doadores de Sangue e Medula Óssea ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, especificamente para:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 29 de junho de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 29/06/2021 às 13:50:35.
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