EXPEDIENTE Nº 0142 | |
Projeto de Decreto Legislativo Nº 003 | |
OBJETO: "APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2015." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 057/2021 Referência: Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2021 Autoria: Legislativo Municipal
ASSUNTO: “APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2015.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Decreto Legislativo nº. 003/2021 de 28 de junho de 2021, de autoria do Legislativo Municipal. O referido Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar as contas do Prefeito Municipal do exercício de 2015. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. Sobre o tema em comento, a Constituição Federal de 1988 no art. 31 e parágrafos, assim dispõe: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 43, XXV, atribui de forma exclusiva à Câmara Municipal “exercer fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado”. Já o art. 117 do mesmo diploma legal preceitua que: Art. 117. A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Neste sentido, tem-se demonstrada legalmente a competência desta Casa Legislativa para aprovar ou não o processo em questão e por consequência, as contas do exercício de 2015. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 28 de junho de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
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