#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas

EXPEDIENTE : Nº 0142
Projeto de Decreto Legislativo n.º : 003/2021
PROPONENTE : Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas

"APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2015."

PARECER DA COMISSAO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS

 

PARECER N. 008/2021

MATÉRIA: Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de junho de 2021

AUTORIA: COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS

RELATOR: Ver. Nestor Pedro Henz

CONCLUSÃO DO RELATOR: Pela concordância com o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

EMENTA: “APROVA AS CONTAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2015.

I – PARECER

Em 25 de julho de 2017, nos autos do processo n° 000834-02.00/15-do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, foi exarado o parecer favorável a aprovação das contas do Poder Executivo Municipal relativo ao exercício de 2015. Deste parecer houve comunicação da Câmara ainda no final do ano de 2017.

Ocorre que, após extensa pesquisa aos arquivos desta Casa Legislativa não foi encontrada a propositura, tampouco votação de Decreto Legislativo relativo ao julgamento das contas supracitadas.

Diante disto, foi dada ciência de tal fato a presente Comissão, para que a mesma tomasse as providencias que entendesse necessárias com vistas solucionar a situação apresentada. Diante disto, em reunião desta Comissão, restou convencionado que a mesma, nos termos regimentais atuais, proporia o Decreto Legislativo pertinente.

Neste sentido, o Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2021 visa aprovar as contas do Poder Executivo Municipal do Exercício de 2015.

Em um primeiro momento, mesmo que a discussão da questão da legalidade seja atribuição da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, cumpre referir que Projeto de Lei passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto à área de Contas Públicas, atendendo, desta maneira, o art. 56, III e art. 165, ambos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo que este último determina o Rito Especial pelo qual a propositura deverá ser submetida.

Assim sendo, passa-se a análise do Processo relativa às contas e do Parecer do Egrégio Tribunal de Contas do Estado:

Inicialmente o Parecer Prévio de contas salientou a existência de irregularidades passíveis de serem esclarecidas quanto a Lei da Transparência, à Lei de Acesso à Informação e às remessas de normas e informações à Base de Legislação Municipal do TCE – BLM, bem como relativas ao Sistema de Controle de Obras Públicas – SISCOP.

Feitos os devidos esclarecimentos por parte dos responsáveis, o Egrégio TCE, em seu Relatório final a respeito das contas ora em análise, entendeu pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das Contas em questão, bem como pela recomendação ao Gestor da época do julgamento para que evitasse a ocorrência de falhas como as apontadas no processo e, adotasse medidas efetivas visando à regularização das mesmas.

E, por fim, foi emitido pelo TCE Parecer Favorável à aprovação das Contas de Governo dos Senhores Vasco Alexandre Brandt (Prefeito), Luiz Andre Steffen (Vice-Prefeito), administradores do Executivo Municipal de Bom Princípio no exercício de 2015.

Dá análise aqui exposta esta Relatoria entende que o Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente, concordando ainda com o Tribunal de Contas do Estado, o qual emitiu parecer favorável à aprovação das contas em questão.

I – CONCLUSÃO

Assim sendo, tendo em vista o Parecer do Tribunal de contas e, adotando os fundamentos nele contidos, esta Relatoria entende pela aprovação das contas do Executivo Municipal referente ao exercício de 2015.

Isto posto, VOTO pela concordância com o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 003/2021, de autoria do Legislativo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 28 de junho de 2021.

Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Relator

Em reunião Extraordinária da Comissão aos 28 dias de junho de 2021.

De acordo:                                                              De acordo:

Ver. Renato José Krewer (PSDB)                Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

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