EXPEDIENTE Nº 0164
Projeto de Lei do Legislativo Nº 011

OBJETO: "ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 059/2021

Referência: Projeto de Lei 011/2021

Autoria: Vereador Fabio Luis Juwer– Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER).”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 011/2021 de 08 de julho de 2021, de autoria do Legislativo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo alterar o inciso IV do artigo 23, da Lei Municipal Nº 2.060/2013 para incluir isenção de cobrança de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo Municipal, objetiva alterar o art. 23, IV do Código (Lei Municipal Nº 2.060/2013), para fins de incluir a previsão de isenção de cobrança de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a competência para instituir imposto sobre “propriedade predial e territorial urbana”. Neste mesmo sentido é o enunciado do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional e o artigo 8º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

Relevante mencionar que a competência do Poder Legislativo para legislar sobre matéria tributária é tema que já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE 743.480 RG, que foi julgado pelo rito de repercussão geral (Tema 682) e do qual se colaciona a seguir a ementa:

“Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei, 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF, ARE 743480 RG, Relator(a):Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-228 DIVULG19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).

A matéria abordada no projeto de Lei em análise é predominantemente tributária e não orçamentária, posto que mesmo que as disposições nele contidos tenham o condão de, em tese, acarretar diminuição da receita do município, não cria ou aumenta despesa pública. Sendo assim, o artigo 165, 6º, da CF/88 não incide na espécie, uma vez que a exigência constitucional de demonstrativo dos reflexos decorrentes de isenções fiscais concedidas pelo Poder Público restringe-se ao Projeto de Lei Orçamentária, não alcançando diplomas normativos de natureza tributária que dispensem o pagamento de determinada exceção. Nesse sentido, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. Il – A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Ill – Agravo Regimental improvido. (STF, RE 590697 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, Due-171 DIVULG 05-09- 2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00169).

Neste sentido, verifica-se que o Projeto em questão não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, tampouco cria ou aumenta despesas, o que, inquestionavelmente, causaria vícios.

Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 08 de julho de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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