Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas |
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"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)." |
PARECER N. 009/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 011/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de julho de 2021
AUTORIA: Ver. Fabio Luis Juwer– Legislativo Municipal
RELATORA: Ver. Nestor Pedro Henz
CONCLUSÃO DO RELATOR: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)”.
I – PARECER
Esta Relatoria analisou o Projeto de Lei 011/2021 não encontrando quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta Comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.
O Projeto de Lei nº 011/2021 passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto a área de orçamento, atendendo, desta maneira, o art. 56, II, “a”, 1 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O PL 011/2021 visa alterar o art. 23, IV do Código Tributário Municipal (Lei Municipal Nº 2.060/2013), para fins de incluir a previsão de isenção de cobrança de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna.
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, que outorga aos Municípios a competência para instituir imposto sobre “propriedade predial e territorial urbana”. Neste mesmo sentido é o enunciado do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional e o artigo 8º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
Outrossim, conforme pontuado pela Assessoria Jurídica desta Casa, a competência do Poder Legislativo para legislar sobre matéria tributária é tema que já se encontra pacificado no Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no ARE 743.480 RG, que foi julgado pelo rito de repercussão geral (Tema 682).
Neste sentido, temos que a matéria abordada no projeto de Lei em análise é predominantemente tributária e não orçamentária, uma vez que mesmo que as disposições nele contidos tenham o condão de, em tese, acarretar diminuição da receita do município, não cria ou aumenta despesa pública.
Sendo assim, esta Relatoria entende que o PL 011/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente e, no mérito, opina pelo seu prosseguimento.
I – CONCLUSÃO
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 011/2021, de autoria do Vereador Fabio Luis Juwer.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 19 de julho de 2021.
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Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)
Relator
Em reunião da Comissão aos 22 dias de julho de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer (PSDB) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)