Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)." |
PARECER N. 020/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 011/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de julho de 2021
AUTORIA: Ver. Fabio Luis Juwer– Legislativo Municipal
RELATORA: Verª. Letícia Maria Chassot
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)”.
I – PARECER
O presente Projeto de Lei objetiva alterar o inciso IV do artigo 23, da Lei Municipal Nº 2.060/2013 para incluir isenção de cobrança de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna. O referido Projeto foi lido em plenário em 12 de julho do corrente e encaminhado para parecer das Comissões.
No tocante a competência para legislar sobre a matéria, destaca-se o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que concede aos Municípios a competência para instituir imposto sobre “propriedade predial e territorial urbana”. Neste mesmo sentido é o enunciado do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional e o artigo 8º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.
O Projeto em tela trata de matéria tributária e não orçamentária, não sendo, portanto, atingido pelo art. 165 da Carta Magna, uma vez que mesmo que as disposições nele contidas tenham o condão de, em tese, acarretar diminuição da receita do município, não cria ou aumenta despesa pública.
Verifica-se, portanto, que o Projeto em questão não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, tampouco cria ou aumenta despesas, o que, inquestionavelmente, causaria vícios.
Importante mencionar que o Código Tributário Municipal (Lei 2.060/2013), em seu artigo 23, inciso IV já possui um rol de pessoas que poderiam postular isenção de IPTU, são elas: os “viúvos e órfão menor não emancipado, deficientes físicos, inválidos, aposentados e pensionistas reconhecidamente pobres, na forma da Lei”.
Impende esclarecer ainda que, no referido artigo resta regulamentado no inciso II o conceito de pessoas “reconhecidamente pobres”, as quais poderão se beneficiar da referida isenção, conforme segue:
II - as pessoas referidas no inciso IV deste artigo somente gozarão de isenção do IPTU se atenderem os seguintes requisitos mínimos:
a) Possuir um único imóvel no Município, exclusivamente para sua moradia;
b) Possuir renda familiar de até dois salários mínimos, vigentes no momento de encaminhamento do requerimento;
c) Não possuir débito com a fazenda municipal;
d) Atenderem aos prazos e demais critérios estabelecidos em Decreto que regulamente a matéria, a ser expedido pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2423/2015)
Neste sentido, verifica-se que, no mérito do Projeto em análise, pretende-se fazer a inclusão da isenção para pessoas acometidas de neoplasia maligna, mantendo-se as demais regulamentações já previstas no Código Tributário Municipal.
Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 011/2021 possui viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 011/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 011/2021, de autoria do Vereador Fabio Luis Juwer.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 19 de julho de 2021.
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Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 22 dias de julho de 2021.
De acordo: De acordo:
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista) Ver. Renato José Krewer (PSDB)