#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0164
Projeto de Lei do Legislativo n.º : 011/2021
PROPONENTE : Ver. Fabio Luis Juwer

"ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)."

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 020/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 011/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 08 de julho de 2021

AUTORIA: Ver. Fabio Luis Juwer– Legislativo Municipal

RELATORA: Verª. Letícia Maria Chassot

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “ALTERA O INCISO IV DO ARTIGO 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.060/2013, QUE INSTITUI o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO, PARA INCLUIR ISENÇÃO DE IPTU SOBRE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER)”.

I – PARECER

O presente Projeto de Lei objetiva alterar o inciso IV do artigo 23, da Lei Municipal Nº 2.060/2013 para incluir isenção de cobrança de IPTU sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de Neoplasia Maligna. O referido Projeto foi lido em plenário em 12 de julho do corrente e encaminhado para parecer das Comissões.

No tocante a competência para legislar sobre a matéria, destaca-se o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que concede aos Municípios a competência para instituir imposto sobre “propriedade predial e territorial urbana”. Neste mesmo sentido é o enunciado do artigo 32, caput, do Código Tributário Nacional e o artigo 8º, inciso III da Lei Orgânica Municipal.

O Projeto em tela trata de matéria tributária e não orçamentária, não sendo, portanto, atingido pelo art. 165 da Carta Magna, uma vez que mesmo que as disposições nele contidas tenham o condão de, em tese, acarretar diminuição da receita do município, não cria ou aumenta despesa pública.

Verifica-se, portanto, que o Projeto em questão não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, tampouco cria ou aumenta despesas, o que, inquestionavelmente, causaria vícios.

Importante mencionar que o Código Tributário Municipal (Lei 2.060/2013), em seu artigo 23, inciso IV já possui um rol de pessoas que poderiam postular isenção de IPTU, são elas: os “viúvos e órfão menor não emancipado, deficientes físicos, inválidos, aposentados e pensionistas reconhecidamente pobres, na forma da Lei”.

Impende esclarecer ainda que, no referido artigo resta regulamentado no inciso II o conceito de pessoas “reconhecidamente pobres”, as quais poderão se beneficiar da referida isenção, conforme segue:

II - as pessoas referidas no inciso IV deste artigo somente gozarão de isenção do IPTU se atenderem os seguintes requisitos mínimos:

a) Possuir um único imóvel no Município, exclusivamente para sua moradia;

b) Possuir renda familiar de até dois salários mínimos, vigentes no momento de encaminhamento do requerimento;

c) Não possuir débito com a fazenda municipal;

d) Atenderem aos prazos e demais critérios estabelecidos em Decreto que regulamente a matéria, a ser expedido pelo Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2423/2015)

Neste sentido, verifica-se que, no mérito do Projeto em análise, pretende-se fazer a inclusão da isenção para pessoas acometidas de neoplasia maligna, mantendo-se as demais regulamentações já previstas no Código Tributário Municipal.

Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 011/2021 possui viabilidade quanto ao seu prosseguimento.

 

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 011/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 011/2021, de autoria do Vereador Fabio Luis Juwer.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 19 de julho de 2021.

___________________________

Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 22 dias de julho de 2021.

De acordo:                                                        De acordo:

___________________________                   ___________________________

Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)             Ver. Renato José Krewer (PSDB)

Documento publicado digitalmente por ROBSON FERREIRA GUIMARãES em 22/07/2021 às 15:09:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 0461fe5199b3b17dfdc02b00f587c268.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 1273.