EXPEDIENTE Nº 0167 | |
Projeto de Lei Nº 029 | |
OBJETO: "AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 061/2021 Referência: Projeto de Lei 029/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 029/2021 de 22 de julho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a contratação de 7 (sete) auxiliares de ensino para carga horária de 40h semanais; 01 (um) professor de anos iniciais para carga horária de 22h semanais e 1 (um) professor de anos finais para carga horária de 22h semanais, em caráter emergencial e por tempo determinado. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva contratar profissionais da área da educação, em caráter emergencial e por tempo determinado, em virtude do afastamento presencial de servidoras gestantes que, por força de atestados médicos, encontram-se em atividade home-office. Prevê o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...]”. Grifou-se. Como explanado, o fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição da República. O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público tendo em vista a proibição de nomeação de novos cargos, até 31 de dezembro de 2021, determinada pela Lei Complementar n° 173/2020 e a necessidade de atendimentos na referida áreas. O art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020, vigente até 31/12/2021, criou uma série de impedimentos e proibições aos Municípios, Estados e à União e, entre estas proibições está a de impedimento de tais Entes em criar despesas de pessoal, incluindo nomeações de concursados e cargos em comissão, com exceção a contratações emergenciais e substituição de servidores exonerados, aposentados ou falecidos. Menciona-se ainda que em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:
Neste sentido, os pressupostos para a contratação estão devidamente inseridos no presente Projeto de Lei: a) Previsão legal do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) prazo determinado da contratação que será o período constante de atestado médico individual de cada servidora afastada; c) necessidade temporária comprovada (art. 2º); d) o interesse público relativo a tais serviços. Diante da necessidade da continuidade dos serviços públicos de ensino, de forma presencial, se faz necessária a contratação emergencial para prestar os referidos serviços públicos especificados no Projeto de Lei em tela.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 26 de julho de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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