![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
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Bom Princípio, 23 de Julho de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 38/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO COM A CDL (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Projeto de Lei 028/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 26 de julho de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei: LEI:
Art. 1°- Fica instituída a 17ª etapa da campanha "Compre em Bom Princípio”, a ser organizada pelo Poder Executivo Municipal em Parceria com a Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL), na forma da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 2°- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, a conceder subvenção social à CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) no valor de R$32.360,84 (trinta e dois mil e trezentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), mediante celebração de Parceria, na forma da Lei Federal n° 13.019/2014, com o propósito de aumentar a receita tributária municipal. Art. 3º- Os recursos financeiros disponibilizados pelo Município deverão ser aplicados, exclusivamente, no objeto do Termo de Parceria, nos termos e condições previstos no Plano de Trabalho a ser elaborado pela Entidade subvencionada, e aprovado pelo Município. Art. 4°- Como forma de incentivo ao pagamento de tributos e geração de valor adicionado fiscal ao Município, os valores decorrentes de tributos municipais, do IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, e os valores lançados no talão de produtor rural também poderão ser contemplados na Campanha "Compre em Bom Princípio", observado os critérios e disposição constantes do Termo de Parceria a ser celebrado entre o Município de Bom Princípio e a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas). Art. 5º - O contribuinte que vier a ser contemplado com alguma premiação, deverá estar adimplente com o Município para o recebimento da premiação. Art. 6º - Poderá ser feita, pelo contribuinte, doação de alimentos não perecíveis, quando da troca de cupons, cujos donativos serão repassados ao CRAS para distribuição às pessoas que necessitem. Art. 7º - Serão válidas notas e documentos fiscais emitidos por qualquer empresa sediada em Bom Princípio, emitidos durante o ano de 2021. Art. 8° - Na hipótese de haver premiação na forma de vale-compras, fica a CDL (Câmara dos Dirigentes Lojistas) autorizada a restringir sua troca por produtos/serviços somente junto a empresas filiadas à mesma ou à ACI. Art. 9° - A liberação dos recursos financeiros pelo Município será efetuado de acordo com o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária: 3 - SEC. MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 04.129.0211.2504 Aumentar a Geração de Receitas 333504300000000 SUBVENÇÕES SOCIAIS (955) RECURSO: 1 LIVRE Art. 11 - Esta Lei será regulamentada através de Decreto, no que for necessário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 27 de julho de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
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Documento publicado digitalmente por LUíS FERNANDO COSTA em 28/07/2021 às 09:04:13.
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