EXPEDIENTE Nº 0174
Projeto de Lei Nº 030

OBJETO: "Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Princípio para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 062/2021

Referência: Projeto de Lei 030/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 030/2021 de 30 de julho de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que objetiva instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Bom Princípio para os exercícios de 2022 a 2025, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do disposto no art. 165, I, da Constituição Federal de 1988 que, em seu § 1º determina o conteúdo da Lei que instituir o PPA, verbis:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

(...)

  • 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

No mesmo passo a Lei Orgânica do Município em seus artigos 101, I, § 1º e 102 assim dispõem:

Art. 101. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

(...)

  • 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Art. 102. Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I - o plano plurianual, até o dia 30 de julho do primeiro ano de mandato;

Neste sentido, verifica-se que restam presentes os requisitos formais exigidos pela legislação supracitada. Menciona-se ainda que o Plano Plurianual para o período 2022 a 2025 é peça fundamental da Administração Pública, uma vez que estabelece as diretrizes, objetivos e metas, da administração do governo municipal para o próximo quadriênio.

Quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 04 de agosto de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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