EXPEDIENTE Nº 0185
Projeto de Lei Nº 032

OBJETO: "Autoriza contratação de pessoal em caráter emergencial e por tempo determinado."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 066/2021

Referência: Projeto de Lei 032/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 032/2021 de 19 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a contratação de 4 (quatro) auxiliares de ensino para carga horária de 40h semanais, em caráter emergencial e por tempo determinado.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva contratar 4 (quatro) auxiliares de ensino para carga horária de 40h semanais, em caráter emergencial e por tempo determinado, sendo 01 (um) Auxiliar de Ensino em virtude do afastamento presencial de servidora efetiva decorrente de licença gestante; e 03 (três) Auxiliares de Ensino, para atender 03 (três) alunos com necessidades educacionais especiais.

Prevê o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

[...]”. (Grifou-se).

Como explanado, o fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição da República.

O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público tendo em vista a proibição de nomeação de novos cargos, até 31 de dezembro de 2021, determinada pela Lei Complementar n° 173/2020 e a necessidade de atendimento na referida área.

O art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020, vigente até 31/12/2021, criou uma série de impedimentos e proibições aos Municípios, Estados e à União e, entre estas proibições está a de impedimento de tais Entes em criar despesas de pessoal, incluindo nomeações de concursados e cargos em comissão, com exceção a contratações emergenciais e substituição de servidores exonerados, aposentados ou falecidos.

Menciona-se ainda que em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:

  1. Previsão legal da hipótese de contratação temporária;
  2. Prazo predeterminado da contratação;
  3. A necessidade deve ser temporária;
  4. O interesse público deve ser excepcional.

Os pressupostos para a contratação estão devidamente inseridos no presente Projeto de Lei: a1) previsão legal no art. 37, IX, da Constituição Federal; a2) prazo determinado da contratação (período determinado em atestado médico da servidora afastada e os demais até o término do ano letivo de 2021, constante do art. 3º do Projeto); a3) necessidade temporária comprovada no Anexo, bem como na Justificativa; a4) o interesse público é a Educação.

O serviço público de educação é essencial, razão pela qual se faz necessária à contratação emergencial dos servidores para exercer as funções especificadas no presente Projeto de Lei, além do mais, restou atendido o estabelecido no artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 19 de agosto de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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