EXPEDIENTE Nº 0186
Projeto de Lei Nº 033

OBJETO: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMINCA FEDERAL CEF, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 067/2021

Referência: Projeto de Lei 033/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF, COM OU SEM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 033/2021 de 19 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a contratação de operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, e suas alterações destinados à investimentos em saneamento básico e obras de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a contratação de operação de crédito junto à CEF, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), no âmbito do PROGRAMA FINISA, e suas alterações destinados a saneamento e infraestrutura.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal.

Menciona-se ainda o art. 72, XV da Lei Orgânica Municipal, o qual estabelece que “Compete privativamente ao Prefeito: - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara”. Nos mesmos termos o art. 42, V do mesmo diploma legal, estabelece que “Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - autorizar operações de crédito e empréstimos deliberando sobre a forma e os meios de seu pagamento”.

Da leitura da legislação supracitada, verifica-se que a competência para indicar projeto de lei com impacto financeiro é do Poder Executivo, ao passo que imprescindível que o Poder Legislativo Municipal autorize o Poder Executivo a contrair empréstimo, o que restou observado na propositura em tela. Neste sentido, o Projeto de Lei sob análise não contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental.

No mérito, a competência do Município para dispor sobre a matéria em questão encontra-se subordinada às disposições da Lei Complementar nº. 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz em seu art. 32 as orientações legais para o ato que vise operações de créditos por parte da Administração Pública.

O legislador federal, prevendo a possibilidade de diminuição da arrecadação própria, ou de repasses de vários níveis (Federal e/ou Estadual), previu também possibilidades de obtenção de recursos por meio de crédito público. Cabendo mencionar ainda que, o empréstimo público é medida revestida de regularidade e legalidade, visto que suplementa a necessidade de momento das finanças públicas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal permite ainda aos entes públicos a indicação de garantia nas operações de crédito, haja vista que a garantia é o compromisso para o adimplemento da obrigação contratual assumida pelo ente público, sendo que no Projeto em análise esta garantia está descrita no art. 2º.

Não obstante a regularidade do direito material, o presente Projeto de Lei ainda indica a previsibilidade das respectivas formas de pagamentos, deste modo, entende esta Assessoria Jurídica que o empréstimo público do qual o Poder Executivo Municipal busca autorização preenche os requisitos legais, haja vista estar em consonância com os ditames constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 20 de agosto de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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