EXPEDIENTE Nº 0187
Projeto de Lei Nº 034

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.609 DE 03 DE ABRIL DE 2018"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 068/2021

Referência: Projeto de Lei 034/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.609, DE 03 DE ABRIL DE 2018.”

 

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 034/2021 de 19 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal 2.609 de 03 de abril de 2018.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva aumentar o valor do bônus concedido aos produtores de leite do Município, além de estabelecer valor máximo no orçamento anual para atender ao Programa de que dispõe a Lei que se pretende alterar, bem como prever um índice de correção monetária do valor do bônus e da previsão orçamentária anual ao Programa.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Portanto, o Projeto de Lei sob análise não contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Vereadores quanto ao interesse público, bem como oportunidade e necessidade do feito.

 

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 20 de agosto de 2021.

______________________

Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 23/08/2021 às 18:13:03. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 69ebb89dcdb3113b607e418588319d1c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 1441.