#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas

EXPEDIENTE : Nº 0174
Projeto de Lei n.º : 030/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Princípio para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências."

PARECER DA COMISSAO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS

 

PARECER N. 010/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30 de julho de 2021

AUTORIA: Executivo Municipal

RELATORIA: Ver. Nestor Pedro Henz

CONCLUSÃO DO RELATOR: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – PARECER

O Projeto de Lei nº 030/2021 passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto a área de orçamento, atendendo, desta maneira, o art. 56, I, “a”, 1 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O PL 030/2021 visa instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Bom Princípio para os exercícios de 2022 a 2025, nos termos da Lei Orgânica Municipal.

No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 165, I, da Constituição Federal o qual determina que a Lei que estabeleça o PPA deverá ser de iniciativa do Poder Executivo, bem como o § 1º do referido artigo preconiza que:

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Na mesma esteira da Constituição Federal é a Lei Orgânica do Município de Bom Princípio que, no artigo 101, I, §1º e artigo 102, determinam a competência do Executivo Municipal para propor a matéria, bem como estabelece o conteúdo da norma.

Neste sentido, no âmbito de análise desta Comissão, esta Relatoria entende que o Projeto em comento enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

Cumpre mencionar ainda que, após o protocolo da matéria junto a esta Casa Legislativa, aportou junto a mesma e ao Executivo Municipal, o Ofício Circular “DCF 32 - Primeira Infância”, do Tribunal de Contas do Estado.

O referido Ofício trata de duas notas públicas com recomendações aos Executivos e Legislativos Municipais acerca da priorização da primeira infância nos Projetos de Lei dos Planos Plurianuais do período 2022-2025. Conforme consta do referido documento, tais recomendações visam contribuir de forma qualificada para a concretização dos direitos da primeira infância.

Com relação as Recomendações do TCE, o Executivo Municipal remeteu a esta Câmara o Ofício 005/2021, no qual esclarece que a referida recomendação já se encontra prevista no PPA em comento, denominado de “201 – Programa Nós somos o amanhã na Educação Infantil”. Seguiu ainda informando que, em que pese não haja a descrição maior acerca do que é o Programa citado, os desdobramentos do mesmo assim como as atividades, objetivos e finalidades serão objetos do Plano de Diretrizes Orçamentárias que será encaminha posteriormente.

Neste sentido, esta Relatoria entende que restaram atendidas as recomendações do TCE, bem como entende ainda que o PL 030/2021 respeita todos os requisitos constantes na Legislação vigente e, no mérito, opina pelo seu prosseguimento.

I – CONCLUSÃO

Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 030/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 16 de agosto de 2021.

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Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB)

Relator

Em reunião da Comissão aos 19 dias de agosto de 2021.

De acordo:                                                           De acordo:

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Ver. Renato José Krewer (PSDB)                       Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

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