Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Princípio para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências." |
PARECER N. 022/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 030/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30 de julho de 2021
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Ver. Renato José Krewer
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O PERÍODO DE 2022 A 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
I – PARECER
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Plano Plurianual (PPA) do Município de Bom Princípio para os exercícios de 2022 a 2025. O referido Projeto foi lido em plenário em 09 de agosto do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.
Nos termos artigo 165, I, § 1º da Constituição Federal de 1988 resta prevista a competência do Executivo Municipal para proposição de Projeto de Lei que versa sobre o PPA, bem como determina que a lei vise instituir o mesmo estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Neste mesmo sentido é o artigo 101, I, §1º da Lei Orgânica Municipal no tocante a competência do Poder Executivo Municipal para legislar sobre o tema, bem como quanto ao conteúdo da respectiva lei.
No que concerne ao prazo a Lei Orgânica Municipal estabelece, no artigo 102, que o Projeto de Lei sobre o PPA será enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo até o dia 30 de julho do primeiro ano de mandato, prazo que se verifica ter restado cumprido.
Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.
Impende ainda mencionar que PPA para o período 2022 a 2025 é peça fundamental da Administração Pública, haja vista que estabelece as diretrizes, objetivos e metas, da administração do governo municipal para o próximo quadriênio.
Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 030/2021 possui viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 030/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 030/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 16 de agosto de 2021.
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Ver. Renato José Krewer (PSDB)
Relator
Em reunião da Comissão aos 19 dias de agosto de 2021.
De acordo: De acordo:
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)