![]() Câmara de Vereadores de Bom Princípio Estado do Rio Grande do Sul |
|||
Bom Princípio, 30 de Julho de 2021. | |||
AUTÓGRAFO Nº 42/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Princípio para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências. Projeto de Lei 030/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de agosto de 2021. A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei:
LEI
CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Seção I Dos objetivos e conceitos Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto nos arts.101, I, § 1º e 102 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população; II - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade; III - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo; IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias; V - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta; VI - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada; VII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais. VIII - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários necessários para atingir os objetivos de um programa; IX - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa; Seção II Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo
Art. 3º - O PPA tem como diretrizes para a elaboração dos programas governamentais: I – Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa infantil; II- Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa fundamental; III- Oportunizar formação continuada aos alunos; IV- Estimular os jovens para o mercado de trabalho, objetivando despertar o espírito empreendedor, liderança e inovação; V- Promover ações que desenvolvam os saberes e fazeres culturais e atividades esportivas com meio imprescindível para a formação da cidadania; VI- Promover o Esporte, oportunizando atividades físicas com atividades sadias; VII- Incluir tecnologia em uma visão sistêmica e multisetorial em prol do desenvolvimento sustentável; VIII- Qualificar a infraestrutura, criando melhores condições para a vida em sociedade; IX- Fomentar a atividade primária e o aumento da arrecadação tributária no âmbito do Município de Bom Princípio; X- Fomentar as atividades econômicas do setor primário, secundário e terciário, gerando emprego, renda e oportunidades para a comunidade; XI- Buscar serviços de segurança, implementando um sistema de monitoramento e cercamento eletrônico; XII- Preservar e conservar o meio ambiente, assegurando uma vida saudável para todo; XIII- Promover a preservação ambiental, beneficiando o desenvolvimento sem comprometer o meio ambiente; XIV- Preservar e conservar o meio ambiente, orientando quanto à destinação correta dos resíduos e padrões de produção e de consumo sustentáveis, promovendo o crescimento econômico inclusivo e sustentável; XV- Garantir acesso a atenção Primária em Saúde nas Unidades de atendimento, através do acompanhamento da população conforme princípios da Estratégia de Saúde da Família – ESF; XVI- Promover o atendimento integral em todos os níveis de complexidade, através da contratação de profissionais e serviços respeitando a rede hierarquizada do SUS; XVII- Sensibilizar a população para doação de medicamentos excedentes, respeitando prazo de validade, para redistribuição e uso racional dos mesmos; XVIII- Promover a qualificação na gestão do SUS com assistência à saúde através de formação continuada; XIX- Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde; XX- Estruturar a rede de atendimento da Política Municipal de Assistência Social. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4º - O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão. § 1º. Integram o PPA 2022/2025: I - Anexo I – Previsão de receita por categoria econômica e origem; II - Anexo II - Programas de Gestão; III - Anexo III - Programas Finalísticos; § 2º. Não integra o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais. Art. 5º - Os programas finalísticos serão sempre associados a apenas uma diretriz de governo. Art. 6º - O PPA 2022/2025 conterá os programas de gestão abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo: I- 0001- Manutenção e Serviços das Atividades Legislativas II- 0002- Manutenção do Gabinete do Prefeito III- 0003- Manutenção da Secretaria Municipal da Administração e Finanças IV- 0004- Manutenção da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto V- 0005- Manutenção da Secretaria da Saúde e Assistência Social VI- 0006- Manutenção da Secretaria Agricultura VII- 0007- Manutenção Secretaria Municipal da Infraestrutura VIII- 0008- Manutenção Gestão Secretaria Municipal Desenvolvimento e do Meio Ambiente Art. 7º - Os programas finalísticos possuirão códigos de quatro dígitos, sendo: I- 0201- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Infantil; II- 0202- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Fundamental; III- 0203- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Continuada; IV- 0204- Programa Jovem de Princípios; V- 0205- Programa Bom Princípio em Movimento; VI- 0206- Programa Esporte e Lazer; VII- 0207- Programa Cidade Inteligente e Gestão Estratégica orientada por Resultados; VIII- 0208- Programa Bom Princípio em Transformação; IX- 0209- Programa Incentivo a Agricultura; X- 0210- Programa Avante Bom Princípio; XI- 0211- Programa Proteger; XII- 0212- Programa Água- Alimento da Natureza; XIII- 0213- Programa Caminho das Águas; XIV- 0214- Programa Sustentabilidade Ambiental; XV- 0215- Programa Amigos da Saúde na Atenção Básica; XVI- 0216- Programa Amigos da Saúde na Média e Alta Complexidade; XVII- 0217- Programa Amigos da Saúde na Assistência Farmacêutica; XVIII- 0218- Programa Amigos da Saúde na Gestão do SUS; XIX- 0219- Programa Amigos da Saúde na Vigilância em Saúde; XX- 0220- Programa Acolher. Parágrafo único. Para cada programa finalístico será associado apenas um objetivo, um indicador, uma meta para cada indicador e os valores para os quatro exercícios. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8º - As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Parágrafo único. As ações de governo, constituídas de atividades, projetos e operações especiais, serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais. Art. 9º - O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem. Art. 10 - O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto do Poder Executivo: I – os objetivos associados aos programas de governo; II – os indicadores de desempenho dos programas de governo; e, II - as metas associadas aos indicadores de desempenho; Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Câmara de Vereadores e publicadas em sítio eletrônico oficial do Município. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 12 - A avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”, será estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias e divulgada no Portal Transparência do Município. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Bom Princípio, 24 de agosto de 2021. João Augusto Rodrigues da Silva Presidente da Câmara
|
|||
Documento publicado digitalmente por LUíS FERNANDO COSTA em 31/08/2021 às 19:08:42.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 85f6ea78b451ac7cc98bbee59f1100ce. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 1472. |