Bom Princípio, 30 de Julho de 2021.
Projeto de Lei N.º 030/2021

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 42/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Bom Princípio para o período de 2022 a 2025 e dá outras providências.

Projeto de Lei 030/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 23 de agosto de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei:

 

LEI

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Dos objetivos e conceitos

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual (PPA) do Município para os exercícios de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto nos arts.101, I, § 1º e 102 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas com fundamento nas demandas da população;

II - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

III - meta - declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo;

IV - programa - conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias;

V - programa finalístico - conjunto de ações orçamentárias suficientes para enfrentar problema da sociedade, conforme objetivo e meta;

VI - indicador - instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

VII - programa de gestão - conjunto de ações orçamentárias que não são passíveis de associação aos programas finalísticos, relacionadas à gestão da atuação governamental ou à manutenção da capacidade produtiva das empresas estatais.

VIII - valor global do programa - estimativa dos recursos orçamentários necessários para atingir os objetivos de um programa;

IX - unidade responsável - órgão ou entidade da administração pública municipal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa;

Seção II

Das Diretrizes para a elaboração dos Programas de Governo

 

Art. 3º - O PPA tem como diretrizes para a elaboração dos programas governamentais:

I – Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa infantil;

II- Aprimorar os serviços de educação ofertados pelo Município, através das redes de ensino da etapa fundamental;

III- Oportunizar formação continuada aos alunos;

IV- Estimular os jovens para o mercado de trabalho, objetivando despertar o espírito empreendedor, liderança e inovação;

V- Promover ações que desenvolvam os saberes e fazeres culturais e atividades esportivas com meio imprescindível para a formação da cidadania;

VI- Promover o Esporte, oportunizando atividades físicas com atividades sadias;

VII- Incluir tecnologia em uma visão sistêmica e multisetorial em prol do desenvolvimento sustentável;

VIII- Qualificar a infraestrutura, criando melhores condições para a vida em sociedade;

IX- Fomentar a atividade primária e o aumento da arrecadação tributária no âmbito do Município de Bom Princípio;

X- Fomentar as atividades econômicas do setor primário, secundário e terciário, gerando emprego, renda e oportunidades para a comunidade;

XI- Buscar serviços de segurança, implementando um sistema de monitoramento e cercamento eletrônico;

XII- Preservar e conservar o meio ambiente, assegurando uma vida saudável para todo;

XIII- Promover a preservação ambiental, beneficiando o desenvolvimento sem comprometer o meio ambiente;

XIV- Preservar e conservar o meio ambiente, orientando quanto à destinação correta dos resíduos e padrões de produção e de consumo sustentáveis, promovendo o crescimento econômico inclusivo e sustentável;

XV- Garantir acesso a atenção Primária em Saúde nas Unidades de atendimento, através do acompanhamento da população conforme princípios da Estratégia de Saúde da Família – ESF;

XVI- Promover o atendimento integral em todos os níveis de complexidade, através da contratação de profissionais e serviços respeitando a rede hierarquizada do SUS;

XVII- Sensibilizar a população para doação de medicamentos excedentes, respeitando prazo de validade, para redistribuição e uso racional dos mesmos;

XVIII- Promover a qualificação na gestão do SUS com assistência à saúde através de formação continuada;

XIX- Ampliação da cobertura e da resolutividade da atenção primária à saúde, com prioridade na prevenção, e o fortalecimento da integração entre os serviços de saúde;

XX- Estruturar a rede de atendimento da Política Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 4º - O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de programas finalísticos e de gestão.

§ 1º. Integram o PPA 2022/2025:

I - Anexo I – Previsão de receita por categoria econômica e origem;

II - Anexo II - Programas de Gestão;

III - Anexo III - Programas Finalísticos;

§ 2º. Não integra o PPA os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. 5º - Os programas finalísticos serão sempre associados a apenas uma diretriz de governo.

Art. 6º - O PPA 2022/2025 conterá os programas de gestão abaixo relacionados, composto por quatro dígitos sendo:

I-  0001- Manutenção e Serviços das Atividades Legislativas

II-  0002- Manutenção do Gabinete do Prefeito

III- 0003- Manutenção da Secretaria Municipal da Administração e Finanças

IV- 0004- Manutenção da Secretaria da Educação, Cultura e Desporto

V-  0005- Manutenção da Secretaria da Saúde e Assistência Social

VI- 0006- Manutenção da Secretaria Agricultura

VII- 0007- Manutenção Secretaria Municipal da Infraestrutura

VIII- 0008- Manutenção Gestão Secretaria Municipal Desenvolvimento e do Meio Ambiente

Art. 7º - Os programas finalísticos possuirão códigos de quatro dígitos, sendo:

I-    0201- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Infantil;

II-   0202- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Fundamental;

III-  0203- Programa Nós Somos o Amanhã na Educação Continuada;

IV- 0204- Programa Jovem de Princípios;

V-  0205- Programa Bom Princípio em Movimento;

VI-   0206- Programa Esporte e Lazer;

VII-  0207- Programa Cidade Inteligente e Gestão Estratégica orientada por Resultados;

VIII- 0208- Programa Bom Princípio em Transformação;

IX- 0209- Programa Incentivo a Agricultura;

X-   0210- Programa Avante Bom Princípio;

XI-   0211- Programa Proteger;

XII-  0212- Programa Água- Alimento da Natureza;

XIII- 0213- Programa Caminho das Águas;

XIV- 0214- Programa Sustentabilidade Ambiental;

XV- 0215- Programa Amigos da Saúde na Atenção Básica;

XVI- 0216- Programa Amigos da Saúde na Média e Alta Complexidade;

XVII- 0217- Programa Amigos da Saúde na Assistência Farmacêutica;

XVIII- 0218- Programa Amigos da Saúde na Gestão do SUS;

XIX- 0219-  Programa Amigos da Saúde na Vigilância em Saúde;

XX- 0220- Programa Acolher.

Parágrafo único. Para cada programa finalístico será associado apenas um objetivo, um indicador, uma meta para cada indicador e os valores para os quatro exercícios.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS

Art. 8º - As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

Parágrafo único. As ações de governo, constituídas de atividades, projetos e operações especiais, serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais.

Art. 9º - O Valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.

Art. 10 - O PPA somente poderá ser alterado por lei específica para esta finalidade.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto do Poder Executivo:

I – os objetivos associados aos programas de governo;

II – os indicadores de desempenho dos programas de governo; e,

II - as metas associadas aos indicadores de desempenho;

Parágrafo único. Modificações realizadas nos termos do disposto no caput serão informadas à Câmara de Vereadores e publicadas em sítio eletrônico oficial do Município.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO

 

Art. 12 - A avaliação dos resultados dos Programas de Governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”, será estabelecida nas leis de diretrizes orçamentárias e divulgada no Portal Transparência do Município.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Princípio, 24 de agosto de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

 

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por LUíS FERNANDO COSTA em 31/08/2021 às 19:08:42.
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