EXPEDIENTE Nº 0208 | |
Projeto de Lei Nº 035 | |
OBJETO: "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 070/2021 Referência: Projeto de Lei 035/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 035/2020 de 30 de agosto de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo dispor sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022. A lei de diretrizes orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com pessoal, transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual – PPA e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto intermediário entre o Plano Plurianual – que estipula metas e definem programas em uma perspectiva global – e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que estima, de forma detalhada, a aplicação dos recursos nas mais diferentes áreas. Relevante mencionar os artigos 72, IV e artigo 102, II, ambos da Lei Orgânica do Município, os quais referem que compete privativamente ao Prefeito enviar à Câmara Municipal os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, até a data de 30 de agosto. A Constituição Federal, no art. 165, § 2º, assim estabelece o conteúdo da norma: “Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...]
De outra banda, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 4º, versa sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias que, como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a Entidades públicas e privadas". Quanto às formalidades legais, verifica-se que restam presentes, uma vez que o projeto em comento dispõe sobre toda a matéria exigida na legislação vigente, assim como a forma e os anexos constantes da propositura. Insta ainda salientar que existem questões contábeis no projeto e, existindo alguma dúvida aos nobres Vereadores, estes devem solicitar ao departamento de contabilidade do Executivo Municipal que esclareça sobre o assunto. Neste sentido, verifica-se que o projeto de Lei desenvolvido pelo Poder Executivo está em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, com a Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e com a Lei Orgânica do Município de Bom Princípio. Assim sendo, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 08 de setembro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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