EXPEDIENTE Nº 0196 | |
Projeto de Lei Nº 036 | |
OBJETO: "AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 071/2021 Referência: Projeto de Lei 036/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO DETERMINADO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 036/2021 de 02 de setembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a contratação de 1 (um) psicólogo e 1 (um) auxiliar de ensino, ambos para carga horária de 40h semanais de trabalho, em caráter emergencial e por tempo determinado. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva contratar 1 (um) psicólogo e 1 (um) auxiliar de ensino, ambos para carga horária de 40h semanais de trabalho, em caráter emergencial e por tempo determinado. Da leitura do art. 2º do Projeto de Lei em análise verifica-se a justificativa para as contratações em caráter emergencial, tendo em vista a exoneração do psicólogo que ocupava o cargo efetivo e a necessidade de atendimento da demanda, ao passo que a contratação de auxiliar de ensino se faz necessária para atender 01 (um) aluno com necessidades educacionais especiais. O fundamento jurídico para a contratação temporária de agentes pela Administração pública encontra-se no art. 37, IX, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...]”. (Grifou-se). O objetivo desse tipo de admissão é atender à necessidade temporária de excepcional interesse público tendo em vista a proibição de nomeação de novos cargos, até 31 de dezembro de 2021, determinada pela Lei Complementar n° 173/2020 e a necessidade de atendimento na referida área. O art. 8º da Lei Complementar n° 173/2020, vigente até 31/12/2021, criou uma série de impedimentos e proibições aos Municípios, Estados e à União e, entre estas proibições está a de impedimento de tais Entes em criar despesas de pessoal, incluindo nomeações de concursados e cargos em comissão, com exceção a contratações emergenciais e substituição de servidores exonerados, aposentados ou falecidos. Menciona-se ainda que em diversos julgados, o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração pública em todos os níveis da Federação:
Os pressupostos para a contratação estão devidamente inseridos no presente Projeto de Lei: a) previsão legal no art. 37, IX, da Constituição Federal; b) prazo determinado da contratação (até o término do ano letivo de 2021, constante do art. 3º do Projeto); c) necessidade temporária comprovada no Anexo, bem como na Justificativa; d) o interesse público: a Educação. O serviço público de educação é essencial, razão pela qual se faz necessária à contratação emergencial dos servidores para exercer as funções especificadas no Projeto de Lei em análise, além do mais, restou atendido o estabelecido no artigo 8º, da Lei Complementar 173/2020.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, em regime de urgência, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 08 de setembro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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