Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Finanças, Orçamento e Contas Públicas |
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022." |
PARECER N. 011/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 035/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30 de agosto de 2021
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Ver. Renato José Krewer
CONCLUSÃO DO RELATOR: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.”
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 035/2021 passou por esta Comissão, especialmente em razão de abordar assunto quanto a área de orçamento, atendendo, desta maneira, o art. 56, I, “a”, 1 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tendo em vista que o referido PL versa sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
O referido Projeto de Lei foi lido, na forma regimental, na Sessão Ordinária ocorrida em 08 de setembro de 2020 e encaminhado para às comissões permanentes desta Casa para apresentação de pareceres, seguindo assim a determinação constante no art. 144 do Regimento Interno.
Em 09 de setembro do corrente ano, por determinação do Presidente desta Comissão foi realizada Audiência Pública, nos termos do art. 61 e 147 ambos do Regimento Interno desta Casa e art. 48 da Lei Complementar 101/2000.
II – ANÁLISE
O Projeto de Lei em análise, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica do Município, dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 (LDO), está em conformidade com as formalidades legais dispondo sobre toda a matéria exigida em lei, bem como os anexos constantes da propositura.
O PL 035/2021 estabelece as diretrizes orçamentárias do município, em cumprimento ao disposto do art. 165, § 2º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101/2000, também conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Lei de Reponsabilidade Fiscal estabelece obrigações de caráter obrigatório na elaboração e execução dos orçamentos, integrando de forma clara os três instrumentos de planejamentos, quais sejam: o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei das Diretrizes Orçamentárias) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), como um ciclo que se realimenta, impondo a coordenação da execução orçamentária com a financeira em conformidade com o que foi planejado.
Em outras palavras, a LDO é um meio para que seja elaborado o orçamento (Programa Anual), com as definições para elaboração da LOA, bem como os dispositivos sobre as questões que se reflitam no Orçamento-Programa. Para tanto, devem constar da LDO as alterações na legislação tributária, autorização pra concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções e outras disposições pertinentes, as quais vislumbro presentes no projeto em comento.
No tocante a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) esta objetiva que seja cumprido o equilíbrio entre a receita e a despesa, portanto, a execução e o financiamento das ações de governo deverão estar de acordo com os recursos financeiros disponíveis, o que, verifico, foi devidamente respeitado.
De igual modo, as metas incluídas no anexo ao projeto de lei estão limitadas à previsão de receita líquida para o exercício de 2022 no valor de R$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de reais), bem como foi respeitada a transparência e a participação popular na elaboração e execução dos orçamentos, através das audiências públicas do Executivo e do Legislativo Municipal, as quais foram realizadas, respectivamente, nas datas de 24 de agosto de 2021 e 09 de setembro de 2021, para a discussão das metas fixadas.
III – CONCLUSÃO
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 035/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 13 de setembro de 2021.
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Ver. Renato José Krewer (PSDB)
Relator
Em reunião da Comissão aos 16 dias de setembro de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Nestor Pedro Henz (PSDB) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)