Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022." |
PARECER N. 023/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 035/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 30 de agosto de 2021
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Ver. Beatriz Inês Bohn
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.”
I – PARECER
O presente Projeto de Lei 035/2021 dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 - LDO. O referido Projeto foi lido em plenário em 08 de setembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.
O Art. 4º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina que “a lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição”, bem como determina o conteúdo da norma.
Já o artigo 165, I da Constituição Federal de 1988 prevê a competência do Executivo Municipal para proposição de Projeto de Lei que verse sobre as diretrizes orçamentárias, ao passo que o § 2º do mesmo artigo determina que:
“A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
Ainda com relação a competência para propositura da LDO o art. 72, IV da Lei Orgânica Municipal determina que é de competência privativa do Prefeito enviar à Câmara Municipal projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nos prazos previstos no referido diploma legal.
A Lei orgânica Municipal estabelece ainda, no art. 102, II que o Projeto de Lei que verse sobre as diretrizes orçamentárias serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo, anualmente, até o dia 30 de agosto.
Com base na legislação mencionada, temos que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as prioridades do governo para o próximo ano. A LDO orienta ainda quanto a elaboração da Lei Orçamentária Anual, tendo por base o que foi estabelecido pelo Plano Plurianual (PPA), devendo conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas referentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas desenvolvidos, alterações na legislação tributária e as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
Da análise do presente Projeto de Lei, pode-se dizer que o mesmo cumpre com as metas colocadas pelo PPA, devidamente apresentado em seus anexos. Sendo assim, os critérios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, respeitaram as exigências contidas na Constituição Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 035/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 035/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 13 de setembro de 2021.
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 16 dias de setembro de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer (PSDB) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)