Bom Princípio, 30 de Agosto de 2021.
Projeto de Lei N.º 035/2021

Proponente: Executivo Municipal

AUTÓGRAFO Nº 48/2021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022.

Projeto de Lei 035/2021, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 21 de setembro de 2021.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que o Plenário votou e aprovou o seguinte Lei:

 

LEI

 

                CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o plano plurianual;

II - a organização e estrutura do orçamento;

III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VII – cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas impositivas;

VIII - as disposições gerais.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo de metas e prioridades para o exercício de 2021;

a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o, § 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;

b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;

c) das metas fiscais previstas para 2022, 2023 e 2024, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2019, 2020 e 2021;

d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;

f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;

g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;

h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado, caso negativo, é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou, se positivo, de espaço para a criação de novas DOCC.

II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4o, § 3o, da Lei Complementar nº 101/2000.

III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.

IV – Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2o - As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 2022 a 2025, assim como os detalhamentos dos programas e objetivos, são aqueles previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual de que trata a Lei no 2879, de 24 de agosto de 2021.

Parágrafo único. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo.

Art. 3o - O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.

§1o Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos de despesa.

§2o O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

§3o O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento de despesa.

Art. 4o - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes, eventos fiscais imprevistos e recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais.

§1º A partir do dia 1º do mês de setembro de 2022 a reserva de contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

§2º A utilização da reserva de contingência como fonte de recursos para emendas parlamentares impositivas somente poderá ser utilizada nos valores que ultrapassarem o mínimo indicado para os riscos fiscais e passivos contingentes.

Art. 5º - O Poder Legislativo, para efeitos de recebimento do duodécimo mensal elaborará o seu cronograma de desembolso para o exercício, nos termos do art. 8º da LC nº 101/2.000.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso de que trata este artigo, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 6o - Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6o, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 7o - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo será constituído de:

§1o. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;

III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000;

IV – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;

V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;

VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei;

VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;

VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;

IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;

XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º do art. 13 desta Lei.

§2o A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o exercício de 2022, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida;

II - resumo da política econômica e social do Governo;

III – memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.

IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2021 e a previsão para o exercício de 2022;

V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2022 com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;

VI – relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações.

§3o O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 8o - Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas para atender às seguintes finalidades:

I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no Anexo de que trata o art. 1º desta lei.

II - cobertura de créditos adicionais;

III – atender ao disposto no Capítulo IV desta lei.

§1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta, na forma da Lei Orgânica.

§2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, a partir do mês de setembro.

§3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

§4º Integrarão a Reserva de Contingência referida no caput, o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos da Lei Orçamentária.

Art. 9o - Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993 atualizado pelo Decreto Federal no 9.412, de 18 de junho de 2018.

Art. 10 - O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminhará ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

 

Art. 11 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2022, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2021.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.

Art. 12 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.

Art. 13 - Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.

Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo, ou como devolução de duodécimo ao Poder Executivo.

Art. 14 - A Execução orçamentária do Legislativo será executada em unidade gestora independente, sendo integrada ao Executivo para fins de consolidação das entidades contábeis.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos

 

Art. 15 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, e a respectiva execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único. O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 16 - A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei Complementar no 101, de 2000, art. 4o, I, alínea “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, durante o exercício seguinte.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 17 - Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 18 - O repasse de recursos para outros Entes deverá ser precedido de autorização legislativa própria e celebração de convênio, na forma do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/93.

Seção VII

Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta

Art. 19 - A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.

Seção VIII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 20 - Fica o Executivo Municipal autorizado celebrar Termos de Parceria e Acordos de Cooperação com entidades sem fins lucrativos (Associações), na forma do disposto na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e em decreto municipal próprio.

Art. 21 - Somente será autorizada a transferência de recursos à título de, subvenção social, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou à pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:

I - declaração de funcionamento regular;

II - plano de aplicação dos recursos solicitados;

III - comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para atender suas finalidades;

IV – comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;

V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;

VI – comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o Fundo de Garantia.

§1o Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação ou saúde, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se-á a referida certificação.

§2o Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.

Art. 22 - A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:

I – a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social grave no Município.

II – incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que dispõe a Lei Municipal.

Seção IX

Dos Créditos Adicionais

Art. 23 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000.

§1o Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.

§2o Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:

I - as exposições dos motivos que os justifiquem;

II – memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.

§3o No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.

Seção X

Da Transposição, Remanejamento e Transferência

Art. 24 - Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.

§1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento.

§2o Para efeitos desta Lei entende-se como:

I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;

III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 25 - As emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária anual poderão ser apresentadas nos termos da Lei Orgânica do Município e limitadas às observâncias da Constituição Federal.

§1º. As emendas de que trata este artigo somente deixarão de ser executadas até o término do exercício em casos de impedimento de ordem técnica declarada pelo Poder Executivo, nos casos de:

I - incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa, ou ação orçamentária;

II -incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no exercício;

III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;

IV - não indicação de beneficiário pelo autor da emenda, caso esse seja imprescindível à sua execução;

V - não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos nesta Lei;

VI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho;

VII - desistência da proposta pelo proponente;

VIII - outras razões de ordem técnica e jurídica devidamente justificadas.

§2º. Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação da despesa, ou erros meramente formais, cabendo ao Poder Executivo sanar e realizar os ajustes necessários no orçamento, por meio de ato próprio ou créditos adicionais.

Art. 26 - No caso de impedimento de ordem técnica serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das emendas individuais e/ou de bancadas;

II – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso II o Poder Executivo consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais para o atendimento;

Parágrafo único. Após o término do prazo previsto no inciso II do caput, as emendas com impedimento técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir de fonte para abertura de créditos adicionais no exercício.

Art. 27 - Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiárias entidades da organização civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de trabalho em até 30 dias.

Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações, ou aos prazos, impedirá a formalização do termo ou convênio, restando prejudicado o cumprimento da emenda impositiva da entidades da organização civil beneficiária.

Art. 28 - Para fins de atendimento ao disposto neste capítulo, sem prejuízo da redução prevista , o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.

§1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

§2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.

§3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.

§4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E DE CARÁTER CONTINUADO

Art. 29 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a:

I – admitir servidores de provimento efetivo ou em comissão em caso de vacância, sem aumento da despesa com pessoal;

II –contratação temporária por excepcional interesse público, nos termos do Regime Jurídico e legislação própria;

Art. 30 - No exercício de 2021 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado os 51,3% e 5,7%, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:

I – situações de emergência ou calamidade pública;

II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;

III – a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra alternativa possível em situações momentâneas;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 31 - Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para 2022, devendo legislação específica dispor sobre:

  1. Concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
  2. Concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 20% (vinte por cento) e com percentuais menores para pagamento parcelado, de acordo com o que dispuser o Decreto Municipal;
  3. Revisão da Planta de Valores dos imóveis ao alcance do IPTU.

CAPÍTULO VII

DAS METAS FISCAIS

Art. 32 - As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei serão atualizadas pela lei orçamentária anual.

Art. 33 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.

§1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade:

I – No Poder Executivo:

  1. Diárias;
  2. Serviço extraordinário;
  3. Realização de obras;
  4. Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente;

II – No Poder Legislativo

  1. Diárias;
  2. Realização de serviço extraordinário;

§2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:

I – das despesas com pessoal e encargos;

II – das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;

§3o Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§4o O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.

§5o Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar no 101, de 2000 e art. 74, § 1o da Constituição da República.

§6o Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções efetivadas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do art. 166, § 1o, II da Constituição da República.

Art. 35 - Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União, Estado e Municípios com vistas:

I – ao funcionamento de serviços públicos de interesse do Município de Bom Princípio;

II – a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;

III – a cedência ou permuta de servidores para o funcionamento de órgãos ou serviços de interesse do Município;

IV – ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais de apoio às atividades e serviços de interesse do Município.

Art. 36 - Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2021, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.

Art. 37 - Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos à partir do dia primeiro de janeiro de 2022.

 

Bom Princípio, 22 de setembro de 2021.

João Augusto Rodrigues da Silva

Presidente da Câmara

Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por LUíS FERNANDO COSTA em 22/09/2021 às 19:31:22.
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