EXPEDIENTE Nº 0219 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 012 | |
OBJETO: "VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE BOM PRINCÍPIO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 076/2021 Referência: Projeto de Lei 012/2021 Autoria: Vereadora Letícia Maria Chassot – Legislativo Municipal
ASSUNTO: “VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE BOM PRINCÍPIO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 012/2021 de 27 de setembro de 2021, de autoria do Legislativo Municipal de Bom Princípio, que tem por objetivo vedar a nomeação, pela administração pública direta e indireta de Bom Princípio, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340/2006, também conhecida como a Lei Maria da Penha. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o primeiro determina que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o segundo determina que compete a “Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”, complementando-se. Quanto à iniciativa legislativa, o Projeto em comento possui enquadramento legal, pois, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei complementares e ordinárias. Ainda, com relação a competência legislativa, muito embora o Projeto de lei em análise não verse sobre o regime jurídico dos servidores, para sanar qualquer dúvida quanto a vícios de origem, menciona-se o artigo 42, XII da Lei orgânica Municipal que determina que: Art. 42. Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: (...) XII - legislar sobre regime jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, plano de carreira, fixação e aumento de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta.” Portanto, com relação ao mérito do Projeto em questão, observa-se que este não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, o que, inquestionavelmente, causaria vícios. Neste sentido é o entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário – RE 1.308.883, em abril do corrente ano, julgando constitucional lei semelhante a do Projeto em tela, ou seja, que impede a nomeação de pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha para cargos públicos no município de Valinhos, cidade do interior de São Paulo. Em sua decisão o Ministro Fachin, menciona que a lei municipal questionada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, o qual preconiza que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O ministro ainda citou jurisprudência do STF, relativa ao RE 570.392, lembrando o posicionamento da ministra Cármen Lúcia no mesmo sentido, mencionando ainda que:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, estando inclusive em conformidade com entendimento atual do STF, portanto, não contrariando os preceitos legais. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 04 de outubro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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