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"VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE BOM PRINCÍPIO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA." |
PARECER N. 024/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 012/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 27 de setembro de 2021
AUTORIA: Ver. Letícia Maria Chassot – Legislativo Municipal
RELATORA: Verª. Beatriz Inês Bohn
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “VEDA A NOMEAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DE BOM PRINCÍPIO DE PESSOAS CONDENADAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.340 DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - LEI MARIA DA PENHA”.
I – PARECER
O presente Projeto de Lei objetiva vedar a nomeação, pela administração pública direta e indireta de Bom Princípio, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha. O referido projeto foi lido em plenário em 04 de outubro do corrente e encaminhado para parecer desta Comissão.
No tocante a competência para legislar sobre a matéria, destaca-se o artigo art. 30, I, da Constituição Federal, o qual estabelece que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”.
Ainda quanto a competência legislativa impende mencionar o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, o qual determina que “compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”. Neste sentido, temos ainda no art. 53 também da Lei Orgânica Municipal, que estabelece que compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei complementares e ordinárias.
Verifica-se, portanto, que o Projeto em questão não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, estando de acordo com a legislação vigente.
No que concerne ao mérito, verifica-se que restam respeitas a diretrizes constitucionais, haja vista recente entendimento apresentado pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário – RE 1.308.883, em abril do corrente ano, julgando constitucional lei semelhante a do Projeto dei Lei ora em análise, também proposta por legislativo municipal.
Com base no julgamento citado, conclui-se que o projeto de Lei em comento tem também a finalidade de impor regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, este que determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Verifica-se, portanto, que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, estando inclusive em conformidade com entendimento atual do STF, portanto, não contrariando os preceitos legais.
Nesta senda, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais. Sendo assim, pelo até aqui exposto e fundamentado, entende esta Relatoria que o Projeto de Lei nº 012/2021 possui viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 012/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº. 012/2021, de autoria da Vereadora Letícia Maria Chassot.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 07 de outubro de 2021.
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 14 dias de outubro de 2021.
De acordo: De acordo:
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Verª. Letícia Maria Chassot (MDB) Ver. Renato José Krewer (PSDB)