EXPEDIENTE Nº 0242 | |
Projeto de Lei Nº 044 | |
OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1117 DE 10 DE JUNHO DE 2003." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 084/2021 Referência: Projeto de Lei 044/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1117 DE 10 DE JUNHO DE 2003.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 044/2021 de 15 de outubro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 1.117/2003, que dispõe sobre a criação, estruturação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento (COMUDE) e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. O artigo 8º, II da Lei Orgânica Municipal repete a Carta Magna e fixa competência do Município para Legislar em matéria de interesse local. Neste sentido, observa-se que a competência legislativa restou devidamente respeitada, haja vista o projeto em comento ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. No mérito, o projeto traz em sua justificativa a necessidade das alterações, haja vista algumas incoerências apresentadas no texto original, as quais carecem de atualização para o melhor funcionamento do Conselho e, consequentemente para o desenvolvimento do Município. Com relação as alterações dos art. 11 e 14, no que se refere a composição dos membros do COMUDE, verifica-se que pretende se fazer constar a diretoria executiva, com a exclusão dos Conselheiros Fiscais, Tesoureiro e 1º Tesoureiro, justificando-se pelo fato de que o Conselho não administra recursos financeiros. Outrossim, conforme constou a justificativa do proponente, o Projeto de Lei em análise, pretende que haja a participação de membros que não estavam previstos no texto original da Lei Municipal nº 1117/2003, incluindo-se, portanto, representante da EMATER/RS – ASCAR Escritório Municipal, representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Bom Princípio - CDL; além de Ex-Prefeitos Municipais, tendo em vista serem estes conhecedores da realidade do local, sendo importante sua inclusão, com vistas a contribuírem com o desenvolvimento do Município Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 18 de outubro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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