EXPEDIENTE Nº 0244 | |
Projeto de Lei Nº 046 | |
OBJETO: "AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES SITUADO NO BAIRRO NOVA COLÚMBIA À ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA SANTIAGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 086/2021 Referência: Projeto de Lei 046/2021 Autoria: Executivo Municipal
ASSUNTO: “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO DO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES SITUADO NO BAIRRO NOVA COLÚMBIA À ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA SANTIAGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 046/2021 de 15 de outubro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar a celebração de contrato de concessão de uso do ginásio municipal de esportes, situado no bairro Nova Colúmbia, à Associação Cultural Esportiva Santiago e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos. O presente Projeto de Lei, de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva conceder o uso do ginásio municipal de esportes, situado no bairro Nova Colúmbia, bem público, à Associação Cultural Esportiva Santiago, está que é entidade sem fins lucrativos. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 8º, II da Lei Orgânica Municipal. Impende ainda mencionar o art. 17 a Lei Orgânica Municipal que assim dispõe: Art. 17. O uso, por terceiros, de bens municipais, poderá ser efetuado mediante: (...) III - concessão de uso; (...)
Verifica-se, portanto, que, caso o projeto seja aprovado pelos vereadores desta Casa, restará preenchido o requisito da autorização legislativa, outrossim, a minuta de contrato está anexa ao projeto. Menciona-se ainda que a dispensa da licitação, neste caso, é possível, eis que o concessionário (Associação), se trata-se de entidade sem fins lucrativos, e há interesse público, uma vez que, conforme constou da justificativa do projeto em comento, a intenção é entregar um espaço público à comunidade de Nova Colúmbia, destinado à encontros sociais, culturais e esportivos da própria comunidade, com vistas a que a comunidade local, onde está situado o ginásio municipal de esportes irá, através da Associação também local, administrar com maior eficiência e melhor aproveitamento do ginásio de esportes, a exploração do interesse público, o que é inerente aos bens públicos. Devendo, contudo, ser respeitada sempre a finalidade pública do imóvel e sua utilização com critérios de igualdade. Neste sentido, a concessão de uso de bem público, em suma, é o ajuste que se dá entre a Administração (concedente) e um particular (concessionário), sendo que a primeira outorga ao segundo a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando as condições avençadas com a Administração, através de contrato de concessão de direito de uso. Da leitura do projeto em comento, bem como do contrato em anexo ao mesmo, verifica-se que a concessão de uso do imóvel é de caráter personalíssimo, não sendo admitida a cessão dos bens a terceiros, salvo a locação ou comodato para a exploração da copa, mediante contrato específico, sujeito à aprovação do Município. Verifica-se, portanto, que Projeto de Lei sob análise não contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental. Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres Vereadores.
III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 18 de outubro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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