EXPEDIENTE Nº 0234 | |
Projeto de Emenda à Lei Orgânica Nº 001 | |
OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 38 E ACRESCENTA O ARTIGO 182-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 088/2021 Referência: Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 001/2021 Autoria: Mesa Diretora - Legislativo Municipal
ASSUNTO: “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 38 E ACRESCENTA O ARTIGO 182-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO.” I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Emenda à lei Orgânica nº. 001/2021 de 14 de outubro de 2021, de autoria da Mesa Diretora do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar a redação do inciso I do artigo 38 e acrescentar o artigo 182-A na Lei Orgânica do município de Bom Princípio. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. II – ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa. A Lei Orgânica Municipal é o documento legal que determina a maneira como o Município deverá pautar-se, política e administrativamente, neste sentido, a sua elaboração, bem como alterações e correções necessárias no texto deverão ser realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica, sendo está de competência da Câmara de Vereadores, estes que exercem o Poder Legislativo Municipal e, nesse contexto, possuem como uma das principais funções legislar sobre matérias que dizem respeito ao interesse local. Neste sentido, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o primeiro determina que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o segundo determina que compete a “Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”, complementando-se. A Lei Orgânica do Município de Bom Princípio, em seu art. 49, I, § 1º dispõe que a Câmara Municipal, mediante proposta de, no mínimo, um terço de seus membros, pode provocar o processo legislativo especial de revisão da Lei Orgânica Municipal, ao passo que o art. 50 do mesmo diploma legal, traz as determinações quanto ao rito a ser seguido, in verbis: Art. 49. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de Vereador; (...) Parágrafo único. No caso do inciso I, a proposta deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos membros da Câmara Municipal. Art. 50. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em duas sessões plenárias, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, em ambas as votações, observado o rito especial definido no seu Regimento. Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Bom Princípio assim estabelece: Art. 109. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a proposição destinada a incluir, suprimir ou alterar dispositivos da Lei Orgânica Municipal. Art. 110. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal poderá ser apresentada: (...) III - Mesa Diretora. (...) Constata-se, assim, que foram observadas as regras previstas na Lei Orgânica do Município de Bom Princípio e no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto à competência da proposta de Emenda à Lei Orgânica. Portanto, observa-se que o projeto em tela não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, o que, inquestionavelmente, causaria vícios. Em relação ao teor da proposta de emenda que está sendo apreciada, verifica-se que a Lei Orgânica de um Município é o estatuto maior deste ente e, no referido diploma legal são fixadas as atribuições, as obrigações e as competências de tudo que diga respeito ao poder municipal, com destaque aos assuntos que sejam peculiares ao Município e que denotem a sua vocação produtiva, cultural, histórica, ecológica ou turística com vistas ao seu desenvolvimento socioeconômico. Assim, é função da Lei Orgânica Municipal determinar as atribuições de seus órgãos, regulamentar os direitos e deveres dos seus cidadãos, inclusive de suas autoridades e de seus servidores públicos, assim como fixar os meios materiais para executar suas atividades. Compete, pois, ao Município de Bom Princípio, por meio de sua Lei Orgânica, fixar as normas de tudo o que for de interesse local, contemplando todos os aspectos que estejam definidos na Constituição Federal ou que tenham relevância no âmbito municipal. Portanto, analisando-se o teor da Proposta de Emenda em epígrafe, verifica-se que sua origem é regular e o propósito da mesma é juridicamente viável. Sendo assim, entende esta Assessoria que o Projeto em questão está em consonância com a Legislação vigente, atendendo, portanto, os fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, ensejando a legalidade normativa. No que diz respeito às regras e procedimentos para apreciação e votação de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, esta deverá ser deliberada em dois turnos de votação, com interstício de dez dias, sujeitando-se à tramitação por Rito Especial, nos termos do art. 162 do Regimento Interno desta Casa legislativa. III – DA CONCLUSÃO Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo, devendo ser observado o Rito Especial constante do Regimento Interno desta Casa legislativa. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 28 de outubro de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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