EXPEDIENTE Nº 0262
Moção Nº 013

OBJETO: "Moção de Repúdio à Secretaria de Logística e Transporte-RS"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 089/2021

Referência: Moção de Repúdio 013/2021.

Autoria: Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: MOÇÃO DE REPÚDIO à Secretaria de Logística e Transportes-RS, na pessoa do Secretário Sr. Juvir Costella, solicitando seja implantada uma lombada eletrônica no KM0 da ERS-452, próximo a rotatória existente no acesso ao bairro Bom Fim, no município de Bom Princípio/RS, com vistas a evitar que mais acidentes ocorram no local.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhada à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, a Moção de Repúdio nº. 013/2021 de 08 de novembro de 2021, de autoria do vereador Fabio Luis Juwer, com o apoio dos vereadores Letícia Maria Chassot, Roberto Henriques da Silva e Vanderlei Luís Arnhold, que tem por objetivo repudiar à Secretaria de Logística e Transportes-RS, solicitando seja implantada uma lombada eletrônica no KM0 da ERS-452, próximo a rotatória existente no acesso ao bairro Bom Fim, no município de Bom Princípio/RS, com vistas a evitar que mais acidentes ocorram no local.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

A presente Moção Proposta pelo Vereador que a subscreve tem previsão no art. 114, III do Regimento Interno, estando subscrita por 4 (quatro) Vereadores desta Casa, restando, portanto, cumprido o requisito constante no, §1º do referido artigo.

Neste sentido, dá análise da propositura em questão, verifica-se que foram respeitados todos os requisitos necessários constantes no Regimento Interno da Câmara de Bom Principio.

Diante do exposto, verifica-se que a presente propositura enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais.

Sendo assim, entende esta Assessoria Jurídica que a Moção 013/2021, possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Bom Princípio, 08 de novembro de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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