EXPEDIENTE Nº 0256
Requerimento Nº 007

OBJETO: "Que seja notificado o Presidente da Associação Beneficente São Pedro Canisio, a bem da transparência pública administrativa, para que seja requerido o afastamento temporário da Diretora Sra Adriana Schvade Seibel, das funções que lhe cabiam, bem como promovido a auditoria entre o Município, Associação Beneficente São Pedro Canisio e dos contratos com particulares(colaboradores)."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 090/2021

Referência: Requerimento nº 007/2021

Autoria: Bancada do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: Que seja notificado o Presidente da Associação Beneficente São Pedro Canisio, a bem da transparência pública administrativa, para que seja requerido o afastamento temporário da Diretora Sra Adriana Schvade Seibel, das funções que lhe cabiam, bem como promovido a auditoria entre o Município, Associação Beneficente São Pedro Canísio e dos contratos com particulares(colaboradores).”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Requerimento nº. 007/2021 de 12 de novembro de 2021, de autoria da Bancada do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do Legislativo Municipal.

O Requerimento em análise tem por objetivo solicitar ao Poder Executivo Municipal que o mesmo proceda a notificação do Presidente da Associação Beneficente São Pedro Canísio, para que que seja requerido o afastamento temporário da Diretora Sra. Adriana Schvade Seibel, das funções que lhe caibam, bem como promovido a auditoria entre o Município, Associação Beneficente São Pedro Canísio e dos contratos celebrados com particular(colaboradores).

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O Regimento Interno desta Casa Legislativa, em seu art. 119, traz o rol de hipóteses de cabimento de Requerimento:

Art. 119. O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando tratar de:

I - voto de louvor e congratulações

II - manifestação de protesto;

III - inserção de documentos em Ata;

IV - informação sobre atos da Mesa Diretora, da Presidência ou da Câmara Municipal;

V - constituição de Comissão.

IV - Constituição de Frente Parlamentar.

Ao passo que o art. 180 assim dispõe:

Art. 180. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal, relacionadas a políticas públicas, programas de governo ou proposição de matérias legislativas que sejam privativas do Prefeito.

Neste sentido, da leitura dos artigos supracitados temos que o Requerimento escrito deve tratar de matéria contida nas hipóteses nele previstas (art. 119), sendo, portanto, que sobre a matéria ventilada, entende esta Assessoria, que a proposição adequada seria a Indicação (art. 180).

Sendo assim, da análise do Requerimento 007/2021, verifica-se que o mesmo não se enquadra nas hipóteses previstas no regramento interno da Câmara, o que, ao meu ver, ocasiona vício impeditivo para que siga os trâmites dentro do processo legislativo.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Requerimento em questão, uma vez que não possui os elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 16 de novembro de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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