| EXPEDIENTE Nº 0022 | |
| Projeto de Lei do Legislativo Nº 003 | |
OBJETO: "ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 2.671/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
|
|
Parecer: 012/2021 Referência: Projeto de Lei nº. 003/2021. Autoria: Legislativo Municipal
Ementa: ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI MUNICIPAL 2.671/2018 QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E SEU QUADRO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 003/2021 de 04 de março de 2021, de autoria do Legislativo Municipal. O referido Projeto Legislativo tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos na Lei Municipal 2.671/2018 que dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal e seu quadro de funcionários públicos e dá outras providências. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Legislativo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica Municipal, trata alterações e acréscimos na Lei Municipal 2.671/2018, visando uniformizar a Legislação que rege o quadro de servidores do Legislativo com os do Executivo Municipal. Os acréscimos e alterações ora propostos, já estão em vigor por força da Portaria 002/2020, bem como estão em consonância com a redação do art. 24-B e seguintes da Lei Municipal 2.414/2015. Da leitura do Projeto de Lei em tela verifica-se que o mesmo não traz em seu escopo o aumento de despesas, posto que com as alterações propostas, pretende-se apenas suprir uma defasem legislativa com relação ao quadro de servidores do Legislativo em relação aos servidores do Executivo, não ferindo, portanto as vedações previstas na Lei Complementar n° 173/2020. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 08 de março de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265
|
|
|
Documento publicado digitalmente por CRISTINA DA SILVA DO VAL em 08/03/2021 às 11:41:53. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 19f8513ee281960e7f1554743bf4be23.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://bomprincipio.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 196. |
|
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
RODRIGO LEDUR:00751287059 em 26/03/2026 10:25:43