EXPEDIENTE Nº 0264
Requerimento Nº 008

OBJETO: "REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 092/2021

Referência: Requerimento nº 008/2021

Autoria: Bancada do Movimento Democrático Brasileiro – MDB – Legislativo Municipal.

 

ASSUNTO: REQUERIMENTO DE CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Requerimento nº. 008/2021 de 16 de novembro de 2021, de autoria da Bancada do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, que tem por objetivo a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), nos termos do art. 69 do Regimento Interno desta Casa.

Em seu Requerimento, os vereadores proponentes referem que, o fato de a Diretora Associação São Pedro Canísio, a saber, a Sra. Adriana Schvade Seibel, estar sendo investigada pela Delegacia do município de Canela, por “suposto desvio de verbas públicas, fraudes em contratos e enriquecimento ilícito”, bem como, o fato de as verbas públicas destinadas a saúde pública de Bom Princípio serem gerenciadas, quase em sua totalidade, pela referida Associação, envolveriam a “credibilidade perante o Município”.

Justificam ainda que, diante dos fatos narrados faz-se necessária a instalação de uma CPI, para que sejam adotadas as providencias cabíveis, com vistas a promover uma “ampla e completa auditoria, sendo também, imprescindível auditar os contratos celebrados entre a Associação São Pedro Canísio e seus colaboradores”, bem como demais diligencias que se façam necessárias no curso da investigação.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta Casa.

O Requerimento foi proposto pelos 4 (quatro) vereadores que compõem a Bancada do MDB, sendo que, posteriormente ao seu protocolo junto a Secretária da Câmara, foi subscrito por todos os demais vereadores que compõem a Casa Legislativa, estando respeitado, portanto, o disposto no art. 67, II e 69, ambos do Regimento Interno da Câmara, que assim dispõem:

Art. 67. As Comissões Temporárias serão constituídas com objeto e prazo de funcionamento definidos: (...)

II - mediante requerimento, subscrito por, no mínimo, um terço de vereadores, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito; (grifei).

Art. 69. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fato determinado e por prazo certo, com poder de investigação próprio de autoridade judicial, além de outros previstos em lei e neste Regimento Interno. (grifei).

Ainda, no tocante ao cabimento, relevante mencionar o art. 29 da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 29. A Câmara pode criar Comissão Parlamentar de Inquérito, com poderes de investigação próprio da autoridade judicial, além de outros previstos no Regimento Interno, mediante requerimento, de um terço de seus membros, para apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

No tocante ao rito, nos termos no art. 119, V do Regimento Interno, “O requerimento escrito será de alçada do Plenário, discutido e votado quando tratar de: (...) V - constituição de Comissão.”

Impende ainda mencionar o art. 50 da Constituição Federal de 1988 que dispõe sobre a atividade de fiscalização parlamentar, dispositivo este que, em face ao princípio da simetria constitucional, é aplicado também aos Legislativos Municipais. Neste mesmo sentido, é o art. 176 do regimento Interno desta Casa Legislativa, que assim preconiza:

Art. 176. A atividade de fiscalização parlamentar, junto à administração pública, será realizada, de acordo com o art. 50 da Constituição Federal, mediante: (...)

III - Comissão Parlamentar de Inquérito.

Neste sentido, verifica-se que o Requerimento 008/2021 enseja a legalidade normativa, sendo a instauração de CPI um dos meios adequados para a atividade de fiscalização legislativa, inclusive com amparo na CF/88, preenchendo, portanto, os requisitos legais necessários para sua regular tramitação.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Requerimento 008/2021, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 24 de novembro de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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