EXPEDIENTE Nº 0030
Projeto de Lei Nº 007

OBJETO: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

 

 

Parecer: 015/2021

Referência: Projeto de Lei nº. 007/2021.

Autoria: Executivo Municipal

 

 

Ementa: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 2550/2017 QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 007/2021 de 04 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem objetivo estabelecer novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021. É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica do Município, visa alterar a redação do art. 8° da Lei Municipal n° 2550/2017, estabelecendo novos percentuais de desconto e calendário para pagamento de créditos tributários e não tributários vencidos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Conforme os princípios que norteiam o a legislação tributária nacional, é permitido à administração pública lançar programas de recuperação fiscal, desde que com prazo determinado, conforme consta do PL em tela.

Verifica-se ainda que os benefícios ora propostos se referem a juros e multa, não sendo o caso de isenção ou desconto no tributo e/ou créditos não tributários.

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 08 de março de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

   

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