EXPEDIENTE Nº 0267
Projeto de Lei do Legislativo Nº 013

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 1.940/2013 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

Parecer: 093/2021

Referência: Projeto de Lei 013/2021

Autoria: Vereador Gilmar José Haas – Legislativo Municipal

 

ASSUNTO: “ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL 1.940/2013 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 013/2021 de 26 de novembro de 2021, de autoria do Legislativo Municipal, que tem por objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 1.940/2013 que cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário (CMDA) e dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

Com relação à competência, tem-se que o Projeto em tela enseja a regularidade uma vez que se trata de matéria relativa ao interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, combinado com o art. 42, I, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o primeiro determina que “compete aos Municípios: - legislar sobre assuntos de interesse local”, enquanto o segundo determina que compete a “Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito: - legislar sobre assuntos de interesse local”, complementando-se.

Quanto à iniciativa legislativa, o Projeto em comento possui enquadramento legal, pois, de acordo com o disposto no art. 53 da Lei Orgânica Municipal, compete a qualquer Vereador deflagrar o processo legislativo em projetos de lei complementares e ordinárias.

Portanto, com relação ao mérito do Projeto em questão, observa-se que este não invade as competências privativas do Poder Executivo Municipal, o que, inquestionavelmente, causaria vícios.

No mérito, o projeto traz em sua justificativa a necessidade das alterações, haja vista a necessidade de atualizações no texto original, visando o melhor funcionamento do Conselho, na sua forma desejada e necessária para o bom andamento do desenvolvimento do Município, bem como, impende mencionar que, as alterações propostas no projeto em comento, decorrem de uma análise efetuada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário, sendo, portanto, uma reivindicação do mesmo.

Outrossim, conforme constou a justificativa do proponente, o Projeto de Lei em análise, pretende que haja a participação de membros que não estavam previstos no texto original da Lei Municipal que se pretende alterar, com vistas a incluir outras entidades, estas com seus integrantes conhecedores da realidade do local, sendo, portanto, importantes tais inclusões, com vistas a contribuírem com o Conselho e, consequentemente, com o desenvolvimento do Município.

Sendo assim, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 29 de novembro de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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