EXPEDIENTE Nº 0275
Projeto de Lei Nº 049

OBJETO: "AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER NA PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM ÁREA PRIVADA COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

PARECER JURÍDICO

Parecer: 095/2021

Referência: Projeto de Lei 049/2021

Autoria: Executivo Municipal

 

ASSUNTO: AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER NA PERMUTA DE ÁREA PÚBLICA COM ÁREA PRIVADA COM A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO PEDRO CANÍSIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 049/2021 de 26 de novembro de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo autorizar ao Executivo Municipal a Proceder permuta com a Associação Beneficente São Pedro Canísio, de área pública com área privada e, dá outras providências.

É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico.

II – ANÁLISE JURÍDICA

Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.

Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos fundamentos expostos.

O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva autorizar a celebração permuta de imóvel público por imóvel privado, com a Associação São Pedro Canísio.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta, pois conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,” bem como o inciso VIII do mesmo artigo, confere ao Município competência para, em atenção ao interesse local, promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo urbano.

No mesmo sentido é o artigo 8º da Lei Orgânica Municipal, verbis:

Art. 8º Compete ao Município:

I - organizar-se administrativamente, observadas as legislações federal e estadual;

II - legislar sobre assunto de interesse local;

[...]

VIII - administrar seus bens adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, legados e heranças e dispor de sua aplicação. (Grifou-se).

Ainda no que concerne a Lei Orgânica de Bom Princípio, menciona-se o art. 15, o qual determina que “a aquisição pelo Município de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.”

Quanto as avaliações, as mesmas encontram-se devidamente anexadas ao Projeto de Lei, cabendo mencionar que constou do art. 4º do PL em análise que, ainda que a avaliação imobiliária seja diferente entre os imóveis objeto da permuta, a diferença será considerada como doação, sem que haja qualquer pagamento de diferença, por qualquer das partes envolvidas, a título de torna.

Impende ainda mencionar a Lei nº 8666/93, que em seu art. 17, I, “c” c/c art. 24, X, autorizam a permuta de imóveis, condicionada a existência de interesse público devidamente justificado, devendo, contudo, ser procedida de avaliação.

Portanto, sob esses critérios, não se vislumbram vícios de ordem formal no projeto submetido à análise.

Quanto ao interesse público, consta na Justificativa, que o objetivo do Projeto de Lei é permutar imóvel de propriedade do Município, onde atualmente encontra-se edificado o novo prédio do Hospital São Pedro Canísio pela área de terra onde está situado o antigo prédio do Hospital.

A referida troca de área de terras vai ao encontro do contrato de concessão recíproca do uso de imóveis, celebrado entre o Município de Bom Princípio e a Associação Beneficente São Pedro Canísio, no ano de 2018, no qual fora ajustada a cessão de uso dos imóveis objeto do projeto em análise.

Neste sentido, como o prédio do novo Hospital situa-se sobre uma área de propriedade do Município e a exploração e administração desse está ao encargo da Associação São Pedro Canísio e, por outro lado, o antigo prédio do Hospital, de propriedade da referida Associação, não ter mais a destinação para a finalidade de Hospital, mostra-se relevante o interesse público na permuta das áreas para que o Município possa empreender ações e atividades no antigo Hospital, destinados aos serviços públicos de competência do município e a Associação São Pedro Canísio tenha a propriedade do novo prédio hospitalar, já que essa é a sua essência estatutária.

III – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 29 de novembro de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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