EXPEDIENTE Nº 0032
Projeto de Lei Nº 009

OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

PARECER JURÍDICO

 

 

Parecer: 017/2021

Referência: Projeto de Lei nº. 009/2021.

Autoria: Executivo Municipal

 

Ementa: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 009/2021 de 04 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem Objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2.512/2017. É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica do Município, visa alterar parcialmente a redação da Lei Municipal nº 2.512/2017 que institui a estrutura administrativa organizacional do Executivo Municipal de Bom Princípio e dá outras providências.

Da redação do Projeto de Lei n° 009/2021, pode-se verificar que o mesmo destina-se a efetuar os ajustes jurídicos e legais da estrutura administrativa do Executivo Municipal, vindo de encontro com o Projeto de Lei n°008/2021, bem como visa criar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente.

Verifica-se, ainda que o proposto no PL 009/2021 não impactará no acréscimo na atual folha de pagamento também em consonância com o PL 008/2021, uma vez que no primeiro haverá a criação do cargo de secretário municipal, cujo valor do subsídio será compensado com a extinção de outros cargos em comissão, previsto no segundo.

Portanto, restam respeitadas as vedações previstas na Lei Complementar n° 173/2020, tendo em vista que não haverá aumento de despesas.

Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Bom Princípio, 08 de março de 2021.

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Cristina da Silva do Val

OAB/RS 88.265

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