EXPEDIENTE Nº 0032 | |
Projeto de Lei Nº 009 | |
OBJETO: "ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." PARECER JURÍDICO |
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Parecer: 017/2021 Referência: Projeto de Lei nº. 009/2021. Autoria: Executivo Municipal
Ementa: ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 2.512/2017 QUE INSTITUI A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE BOM PRINCÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 009/2021 de 04 de março de 2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem Objetivo alterar parcialmente a Lei Municipal nº 2.512/2017. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, em assentimento com a Lei Orgânica do Município, visa alterar parcialmente a redação da Lei Municipal nº 2.512/2017 que institui a estrutura administrativa organizacional do Executivo Municipal de Bom Princípio e dá outras providências. Da redação do Projeto de Lei n° 009/2021, pode-se verificar que o mesmo destina-se a efetuar os ajustes jurídicos e legais da estrutura administrativa do Executivo Municipal, vindo de encontro com o Projeto de Lei n°008/2021, bem como visa criar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e de Meio Ambiente. Verifica-se, ainda que o proposto no PL 009/2021 não impactará no acréscimo na atual folha de pagamento também em consonância com o PL 008/2021, uma vez que no primeiro haverá a criação do cargo de secretário municipal, cujo valor do subsídio será compensado com a extinção de outros cargos em comissão, previsto no segundo. Portanto, restam respeitadas as vedações previstas na Lei Complementar n° 173/2020, tendo em vista que não haverá aumento de despesas. Diante do exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Bom Princípio, 08 de março de 2021. ______________________ Cristina da Silva do Val OAB/RS 88.265 |
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