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"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022." |
PARECER N. 025/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de outubro de 2021
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Verª. Beatriz Inês Bohn
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.
EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.”
I – PARECER
O Projeto de Lei 047/2021 tem por objetivo estimar a receita e fixar a despesa do município de Bom Princípio para o exercício financeiro de 2022. O referido Projeto foi lido em plenário em 03 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.
O Art. 5º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina que “o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias”, bem como determina o conteúdo da norma.
Já o artigo 165, III da Constituição Federal de 1988 prevê a competência do Executivo Municipal para proposição de Projeto de Lei que verse sobre os orçamentos anuais, seguindo o seu regramento nos parágrafos § 5º a 8º do mesmo artigo.
Ainda com relação a competência para propositura da Lei Orçamentária Anual, o art. 72, IV da Lei Orgânica Municipal determina que é de competência privativa do Prefeito enviar à Câmara Municipal projeto de lei relativo aos orçamentos anuais, nos prazos previstos no referido diploma legal.
A Lei orgânica Municipal estabelece ainda, no art. 102, III que o Projeto de Lei que verse sobre o orçamento anual será enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo, anualmente, até o dia 30 de outubro.
Com base na legislação mencionada, temos que a Lei Orçamentária Anual - LOA, é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual - PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Importante mencionar que existem princípios que devem ser observados quando da elaboração do orçamento público, como o da Publicidade e da Transparência, os quais se encontram acolhidos no ordenamento jurídico pátrio, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, bem como na Lei Complementar nº 101/2000, princípios que esta Relatoria entende encontrarem-se presentes no PL em comento.
Neste sentido, verifica-se que restaram preenchidos, no PL 047/2021, os requisitos formais exigidos pelas Leis supracitadas. Sendo assim, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.
II – CONCLUSÃO
Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 047/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.
Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 047/2021, de autoria do Executivo Municipal.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 08 de novembro de 2021.
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 08 dias de novembro de 2021.
De acordo: De acordo:
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Ver. Renato José Krewer (PSDB) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)