#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0246
Projeto de Lei n.º : 047/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022."

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 025/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28 de outubro de 2021

AUTORIA: Executivo Municipal

RELATORIA: Verª. Beatriz Inês Bohn

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria.

 

EMENTA: “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.”

I – PARECER

O Projeto de Lei 047/2021 tem por objetivo estimar a receita e fixar a despesa do município de Bom Princípio para o exercício financeiro de 2022. O referido Projeto foi lido em plenário em 03 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.

O Art. 5º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) determina que “o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias”, bem como determina o conteúdo da norma.

Já o artigo 165, III da Constituição Federal de 1988 prevê a competência do Executivo Municipal para proposição de Projeto de Lei que verse sobre os orçamentos anuais, seguindo o seu regramento nos parágrafos § 5º a 8º do mesmo artigo.

Ainda com relação a competência para propositura da Lei Orçamentária Anual, o art. 72, IV da Lei Orgânica Municipal determina que é de competência privativa do Prefeito enviar à Câmara Municipal projeto de lei relativo aos orçamentos anuais, nos prazos previstos no referido diploma legal.

A Lei orgânica Municipal estabelece ainda, no art. 102, III que o Projeto de Lei que verse sobre o orçamento anual será enviado pelo Prefeito ao Poder Legislativo, anualmente, até o dia 30 de outubro.

Com base na legislação mencionada, temos que a Lei Orçamentária Anual - LOA, é o instrumento que estima as receitas e autoriza as despesas do governo de acordo com a previsão de arrecadação. Neste sentido, a LOA visa concretizar os objetivos e metas propostas no Plano Plurianual - PPA, segundo as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Importante mencionar que existem princípios que devem ser observados quando da elaboração do orçamento público, como o da Publicidade e da Transparência, os quais se encontram acolhidos no ordenamento jurídico pátrio, alguns na própria Constituição, outros na Lei nº 4.320/64, no Decreto-Lei nº 200/67, bem como na Lei Complementar nº 101/2000, princípios que esta Relatoria entende encontrarem-se presentes no PL em comento.

Neste sentido, verifica-se que restaram preenchidos, no PL 047/2021, os requisitos formais exigidos pelas Leis supracitadas. Sendo assim, esta Relatoria entende que o Projeto de Lei em questão enseja a legalidade normativa, não contrariando os preceitos legais possuindo viabilidade quanto ao seu prosseguimento.

 

II – CONCLUSÃO

Em análise dos fundamentos apresentados tenho que a propositura do PL 047/2021 está apta no que se refere à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica.

Isto posto, VOTO favorável a tramitação da matéria e, no MÉRITO, sou pela aprovação do Projeto de Lei nº. 047/2021, de autoria do Executivo Municipal.

É o que tenho a manifestar.

Sala das Comissões, aos 08 de novembro de 2021.

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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 08 dias de novembro de 2021.

De acordo:                                                             De acordo:

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Ver. Renato José Krewer (PSDB)                          Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

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