Estado do Rio Grande do Sul Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final |
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"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO" |
PARECER N. 027/2021
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2021
DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de novembro de 2021
AUTORIA: Executivo Municipal
RELATORIA: Verª. Beatriz Inês Bohn
CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO.”
I – PARECER
O Projeto de Lei 051/2021 tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. O referido Projeto foi lido em plenário em 29 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.
Menciona-se ainda que, conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre a elaboração de projeto de restauro e reutilização do antigo prédio do Hospital São Pedro Canísio, com uma equipe multidisciplinar, para fins de restauração da parte cultural (fachada leste) e reutilização das alas norte e sul do referido prédio, o qual será destinado às atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais da Educação e Saúde.
Para tanto, o Poder Executivo Municipal, pretende participar financeiramente com valor limitado a até R$ 236.762,05 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o Projeto de Lei.
Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 051/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.
Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.
Contudo, com vistas a que a o Projeto fique mais transparente, faz-se necessário alterá-lo, devendo constar que a Entidade Beneficiária, deverá fazer a pesquisa de preço relativa as despesas objeto da parceria.
Neste sentido, o artigo 3º do Projeto de Lei 051/2021, deve ser alterado e, posteriormente, aprovado com a nova redação, acrescentando-se conforme segue:
Emenda Aditiva ao PL 051/2021
Altera o art. 3º, acrescentando-se parágrafo único ao Projeto de Lei nº. 051/2021.
Art. 1°- Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 3º, conforme especificado:
“Art. 3º. (...)
Parágrafo único. A Entidade Beneficiária, deverá fazer a pesquisa de preço relativa as despesas objeto da parceria”.
Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
É o relatório.
III – CONCLUSÃO – VOTO:
ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, sou favorável ao Projeto de Lei nº 051/2021, de autoria do Executivo Municipal, com a Emenda Aditiva, nos termos deste relatório.
É o que tenho a manifestar.
Sala das Comissões, aos 09 de dezembro de 2021.
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Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)
Relatora
Em reunião da Comissão aos 09 dias de dezembro de 2021.
De acordo ao Parecer: Contrário ao Parecer:
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Ver. Renato José Krewer (PSDB) Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)
AO PROJETO DE LEI Nº 051/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021
De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.
Após leitura em plenário na Sessão Ordinária de 29 de novembro do corrente ano, o projeto de Lei foi encaminhado para parecer das Comissões.
A Relatora designada junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer, apresentou emenda aditiva e, votou favorável à aprovação do Projeto, com a referida Emenda.
Em que pese a manifestação favorável com Emenda da Relatora designada, vejo-me compelida a discordar das razões apresentadas.
Entendo que para que o projeto tenha mais transparência, se faz necessária acrescentar a exigência de licitação para escolha do executor do Projeto. Muito embora haja a emenda no sentido de incluir ao projeto a exigência de pesquisa de preços, entendo que, se é viável tal pesquisa, então, é viável também a licitação.
Isto posto, sou contrária ao Projeto de Lei nº 051/2021 do Executivo Municipal.
Sala das Comissões, aos 09 de dezembro de 2021.
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Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)