#CAMARA#

Câmara Municipal de Bom Princípio
Estado do Rio Grande do Sul

Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

EXPEDIENTE : Nº 0277
Projeto de Lei n.º : 051/2021
PROPONENTE : Executivo Municipal

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO"

PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

 

PARECER N. 027/2021

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2021

DATA DE PROTOCOLO DA MATÉRIA: 26 de novembro de 2021

AUTORIA: Executivo Municipal

RELATORIA: Verª. Beatriz Inês Bohn

CONCLUSÃO DA RELATORA: Favorável à tramitação da matéria, com Emenda.

 

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FIRMAR PARCERIA SOB A MODALIDADE DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BOM PRINCÍPIO.”

I – PARECER

O Projeto de Lei 051/2021 tem por objetivo autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014. O referido Projeto foi lido em plenário em 29 de novembro do corrente ano e encaminhado para parecer das Comissões.

Menciona-se ainda que, conforme foi pontuado na justificativa do Projeto em comento, o mesmo versa sobre a elaboração de projeto de restauro e reutilização do antigo prédio do Hospital São Pedro Canísio, com uma equipe multidisciplinar, para fins de restauração da parte cultural (fachada leste) e reutilização das alas norte e sul do referido prédio, o qual será destinado às atividades desenvolvidas pelas Secretarias Municipais da Educação e Saúde.

Para tanto, o Poder Executivo Municipal, pretende participar financeiramente com valor limitado a até R$ 236.762,05 (duzentos e trinta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), de acordo com o Plano de Trabalho que integra o Projeto de Lei.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, inexiste qualquer mácula sobre o PL 051/2021. No mesmo passo, a proposição é constitucional sob o ponto de vista material, não afrontando qualquer dispositivo da Lei Maior.

Quanto à juridicidade, a proposição é dotada de generalidade, abstração e inova no ordenamento jurídico. Não vislumbro, igualmente, nenhum desrespeito à norma regimental.

Contudo, com vistas a que a o Projeto fique mais transparente, faz-se necessário alterá-lo, devendo constar que a Entidade Beneficiária, deverá fazer a pesquisa de preço relativa as despesas objeto da parceria.

Neste sentido, o artigo 3º do Projeto de Lei 051/2021, deve ser alterado e, posteriormente, aprovado com a nova redação, acrescentando-se conforme segue:

Emenda Aditiva ao PL 051/2021

 

Altera o art. 3º, acrescentando-se parágrafo único ao Projeto de Lei nº. 051/2021.

 

Art. 1°- Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 3º, conforme especificado:

 

“Art. 3º. (...)

 

Parágrafo único. A Entidade Beneficiária, deverá fazer a pesquisa de preço relativa as despesas objeto da parceria”.

 

Art. 2º- Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.

 

É o relatório.

III – CONCLUSÃO – VOTO:

ISTO POSTO, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, sou favorável ao Projeto de Lei nº 051/2021, de autoria do Executivo Municipal, com a Emenda Aditiva, nos termos deste relatório.

É o que tenho a manifestar.

 

Sala das Comissões, aos 09 de dezembro de 2021.

___________________________

Verª. Beatriz Inês Bohn (Progressista)

Relatora

Em reunião da Comissão aos 09 dias de dezembro de 2021.

De acordo ao Parecer:                                                          Contrário ao Parecer:

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Ver. Renato José Krewer (PSDB)                          Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

VOTO EM SEPARADO

AO PROJETO DE LEI Nº 051/2021, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021

De autoria do Executivo Municipal, o projeto em epígrafe objetiva autorizar a celebração de parceria do município de Bom Princípio com a Associação Comunitária Bom Princípio, sob a modalidade de Termo de Colaboração, na forma da Lei Federal n.º 13.019/2014.

Após leitura em plenário na Sessão Ordinária de 29 de novembro do corrente ano, o projeto de Lei foi encaminhado para parecer das Comissões.

A Relatora designada junto a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer, apresentou emenda aditiva e, votou favorável à aprovação do Projeto, com a referida Emenda.

Em que pese a manifestação favorável com Emenda da Relatora designada, vejo-me compelida a discordar das razões apresentadas.

Entendo que para que o projeto tenha mais transparência, se faz necessária acrescentar a exigência de licitação para escolha do executor do Projeto. Muito embora haja a emenda no sentido de incluir ao projeto a exigência de pesquisa de preços, entendo que, se é viável tal pesquisa, então, é viável também a licitação.

Isto posto, sou contrária ao Projeto de Lei nº 051/2021 do Executivo Municipal.

Sala das Comissões, aos 09 de dezembro de 2021.

___________________________

Verª. Letícia Maria Chassot (MDB)

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